TJPI - 0000098-98.2011.8.18.0041
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000098-98.2011.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: FRANCISCA CLARA LOPES, MANOEL VIEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 25 de julho de 2025.
DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:38
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000098-98.2011.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: FRANCISCA CLARA LOPES, MANOEL VIEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ACÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE UBANA COM PEDIDO DE.
TUTELA ANTECIPADA, com pedido de antecipação de tutela, proposta por FRANCISCA CLARA LOPES e MANOEL VIEIRA DA SILV contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Os requerentes alegam que são genitores do segurado falecido, o qual exercia atividades laborais de segurança, no Estado de São Paulo, sendo contribuinte da Previdência Social.
Afirmam que, apesar de serem aposentados, dependiam financeiramente do filho.
Asseguram que cumprem os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, requerem a concessão do benefício de pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito, e a antecipação de tutela, considerando o risco de prejuízo irreparável diante de sua situação financeira precária.
Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega inicialmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, caso o pedido seja acolhido.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica efetiva, considerando as fragilidades das provas apresentadas.
Argumenta, ainda, que os requisitos legais para a concessão do benefício, previstos no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, não foram atendidos, e que o vínculo de dependência econômica precisa ser demonstrado de forma cabal.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Subsidiariamente, caso a ação seja julgada procedente, pleiteia a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Por último, solicita a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora e de testemunhas.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 47310351), na qual foi ouvida a parte autora e duas testemunhas.
Finda a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à exordial.
A requerida, intimada, não apresentou os memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, independentemente de carência.
No entanto, o art. 16 da Lei 8.213/1991 enumera os beneficiários da previdência social, na condição de dependentes do segurado, e estabelece as regras para concessão do benefício: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como se vê, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a dependência econômica.
A lei estabelece a presunção da dependência econômica em favor de alguns dependentes, afastando a mesma presunção de outros, desobrigando os primeiros, assim, da referida comprovação.
Entretanto, mesmo em face dos dependentes cuja presunção é fixada por lei, é possível apresentar prova em contrário, tratando-se, portanto, de presunção juris tantum.
Dessa forma, para os dependentes que não integram a classe listada no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração efetiva da dependência econômica do filho segurado.
A justificativa de tal desiderato vai ao encontro do próprio intuito do regime de previdência, que é o de amparar aqueles que dependam do segurado, mormente quanto à pensão por morte, cuja natureza substitutiva e alimentar lhe são inerentes.
Neste contexto, conceder o benefício a quem não tinha a condição de dependente é transferir ao ente público um ônus inadequado, sem falar na condescendência com uma causa de enriquecimento ilícito do beneficiado.
Vale ressaltar, por fim, que a comprovação da dependência econômica frente ao INSS está balizada pelos incisos do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, que elenca uma série de documentos comprovatórios que deixam entrever a situação de sujeição financeira.
Feitas tais considerações e analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou provas suficientes de sua alegada situação de dependente.
As provas colacionadas no feito demonstram que a parte autora recebia, sim, uma ajuda financeira de seu filho falecido, fato comum e corriqueiro numa relação entre filhos independentes economicamente.
Ocorre que eventuais auxílios não são suficientes para a caracterização da dependência econômica, para fins previdenciários.
Os depoimentos contidos nos autos demonstram que o segurado falecido, de fato, prestava auxílio financeiro aos seus genitores, mas se mostram insuficientes a comprovar a alegada dependência econômica.
Nota-se do depoimento da parte e das testemunhas ouvidas em juízo, que os genitores do falecido são lavradores, que o segurado trabalhava em são Paulo há alguns anos e que nesse período enviava para os pais uma pequena ajuda financeira, a fim de que fosse pago alguma conta de energia ou comprado alguns alimentos.
Portanto, se extrai que, apesar do valioso auxílio financeiro que o filho da autora prestava para a manutenção da residência, não há contundente comprovação de que esse auxílio fosse o único e/ou principal a custear toda a despesa da casa.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv.
Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).
Assim, reputo não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e, assim, a improcedência da ação é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ALTOS-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO VALE em 21/03/2024 23:59.
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25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE VASCONCELOS em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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02/10/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 06:29
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO VALE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ARMANO CARVALHO BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 05:21
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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05/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2022 11:08
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/06/2021 11:54
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/11/2020 10:51
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/07/2020 06:00
Mov. [113] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 07/2020.
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02/07/2020 18:10
Mov. [112] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/07/2020 09:58
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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02/07/2020 09:56
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/05/2020 13:50
Mov. [109] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo
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18/01/2019 10:56
Mov. [108] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/01/2019 10:50
Mov. [107] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2018 12:44
Mov. [106] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000098-98.2011.8.18.0041.5001
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18/10/2018 12:36
Mov. [105] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/10/2018 06:03
Mov. [104] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 10/2018.
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03/10/2018 14:50
Mov. [103] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/10/2018 13:53
Mov. [102] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Varas de outros estados
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03/10/2018 12:15
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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02/10/2018 17:46
Mov. [100] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação redesignada para 10: 12/2018 12:00 FÓRUM.
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02/10/2018 17:43
Mov. [99] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação redesignada para 26: 09/2018 01:20 FÓRUM.
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24/09/2018 13:22
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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17/09/2018 14:03
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/09/2018 08:20
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 09/2018.
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13/09/2018 06:23
Mov. [95] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 09/2018.
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12/09/2018 14:50
Mov. [94] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/09/2018 11:55
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/09/2018 11:36
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0006 sorteado para o oficial Edilson Costa da Cruz.
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12/09/2018 11:31
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0005 sorteado para o oficial Marcos Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral.
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12/09/2018 11:27
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0004 sorteado para o oficial José Pacífico de Lima Filho.
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12/09/2018 11:20
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0003 sorteado para o oficial Ayra Soares Ayres.
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16/05/2018 12:23
Mov. [88] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação não-realizada para 16: 05/2018 12:23 FÓRUM.
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16/05/2018 12:22
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2018 11:49
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:59
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2018 09:34
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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09/04/2018 06:00
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 04/2018.
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06/04/2018 14:10
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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05/04/2018 13:49
Mov. [81] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação redesignada para 11: 05/2018 12:30 FÓRUM.
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05/04/2018 13:26
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/04/2018 13:22
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/03/2018 12:37
Mov. [78] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 14: 03/2018 11:30 PAA Beneditinos.
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14/03/2018 09:16
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2018 06:00
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 03/2018.
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12/03/2018 14:10
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/03/2018 14:23
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/03/2018 10:56
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 14:04
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0001 sorteado para o oficial Marcos Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral.
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07/03/2018 14:04
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000098-98.2011.8.18.0041.0002 sorteado para o oficial Ayra Soares Ayres.
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19/02/2018 06:02
Mov. [70] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 02/2018.
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16/02/2018 14:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/02/2018 10:46
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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02/02/2018 10:29
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/01/2018 11:16
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARDI. (Vista à Defensoria Pública)
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22/01/2018 13:16
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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22/01/2018 13:11
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 03/2018 11:30 PAA Beneditinos.
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15/12/2017 08:37
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/11/2017 09:28
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/10/2017 10:11
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 10:38
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/10/2017 10:38
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:55
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:34
Mov. [57] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/04/2017 12:32
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
11/01/2017 11:11
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 11:54
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/11/2016 13:33
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 10:47
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/11/2016 10:44
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 10:34
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/08/2016 09:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PAULA BATISTA DA SILVA. (Vista à Defensoria Pública)
-
18/08/2016 10:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/08/2016 10:04
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 11:54
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/08/2016 11:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 13:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/07/2016 09:54
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 10:42
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/07/2016 10:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
11/07/2016 10:35
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2016 10:31
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/06/2016 10:49
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
13/06/2016 10:13
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2016 09:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 11: 08/2016 09:30 FÓRUM.
-
24/05/2016 09:27
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/05/2016 10:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 10:37
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/04/2016 10:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 10:29
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/02/2016 08:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PAULA BATISTA DA SILVA. (Vista à Defensoria Pública)
-
04/02/2016 10:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/02/2016 10:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 08:39
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/02/2016 08:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
03/02/2016 08:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/11/2015 08:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - CARTA PRECATÓRIA
-
28/07/2015 09:44
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - AR
-
13/07/2015 13:27
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA PARA JUSTIÇA FEDERAL : SEÇÃO JUDICIÁRIA - PIAUÍ
-
10/07/2015 10:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/07/2015 10:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/07/2015 09:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - DESPACHO
-
03/07/2015 11:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - conclusos
-
03/07/2015 11:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - coclusos
-
05/06/2014 12:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - CUMPRIR PEDIDO PEDIDO DE FLS. 65
-
03/06/2014 10:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso para despacho
-
03/06/2014 10:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
29/04/2014 13:52
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - vistas ao Defensor Público
-
09/04/2014 12:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
-
27/03/2014 09:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/03/2014 09:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - CERTIDÃO ANDAMENTO PROCESSO
-
12/09/2013 11:31
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
26/03/2012 09:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
-
26/03/2012 09:18
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento
-
21/11/2011 09:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/10/2011 10:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO PARA JUIZ
-
13/10/2011 10:43
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2011 10:37
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/05/2011 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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