TJPI - 0755577-12.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 10:55
Juntada de documentos
-
18/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 10:45
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 10:44
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SOARES em 14/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 23:04
Expedição de intimação.
-
13/02/2022 23:04
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 10:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755577-12.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755577-12.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Flávio dos Santos Soares ADVOGADO: Ieda Calita Mota (OAB/PI 9026) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 45, §1°, DO CP.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prestação pecuniária, por se tratar de pena alternativa, deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, observando-se, contudo, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que prevê que a importância aplicada não pode ser inferior a 01 salário mínimo e, tampouco, superior a 360 salários mínimos.
No caso, considerando que o salário mínimo vigente ao tempo da sentença era no valor de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais), e que a pena privativa de liberdade foi elevada em 08 meses acima do mínimo previsto pelo comando legal, impõe-se a revisão da prestação pecuniária, que foi aplicada aquém do patamar mínimo estabelecido em lei.
Assim, procedo a reavaliação da pena de prestação pecuniária, fixando-a no valor de R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada na sentença (dois anos e oito meses de detenção) e a condição econômica do réu. 2.
No que tange ao prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tem-se que a pena corporal de 02 anos e 08 meses de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, em dissonância aos arts. 44, § 2º, 46 e 55 do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de direitos deve ter igual duração à pena corporal imposta, podendo o acusado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme dispõe o artigo 46, § 4º, do CP. 3.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer, dar provimento ao recurso ministerial para fixar a pena pecuniária em R$ 1.393,00 (mil trezentos e noventa e três reais), bem como alterar o prazo da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo facultado ao condenado cumpri-las em menor tempo, não inferior à metade (01 ano e 04 meses), ao teor do que determina o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois -
08/02/2022 13:53
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e provido
-
07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/12/2021 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2021 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2021 08:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/11/2021 15:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
23/08/2021 14:40
Conclusos para o Relator
-
20/08/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 17:18
Expedição de notificação.
-
29/07/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:58
Juntada de outras peças
-
15/06/2021 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-45.2005.8.18.0042
Municipio de Currais
Julson Nelio de Lima Arantes Costa
Advogado: Lourenco Barbosa Castello Branco Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2005 00:00
Processo nº 0025157-09.2016.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
R Lima Representacoes de Produtos Alimen...
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2016 00:00
Processo nº 0000025-33.2019.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Aquilleny Carla Cardoso de Sousa
Advogado: Adriano da Silva Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2019 09:06
Processo nº 0755831-82.2021.8.18.0000
Flavio Henrique de Sousa Meireles
Ministerio Publico Co Estado do Piaui
Advogado: Jose Alexinaldo Alvino de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2021 11:58
Processo nº 0001787-13.2017.8.18.0060
Rosa Maria de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivia Maria Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2017 11:36