TJPI - 0000603-93.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:52
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000603-93.2019.8.18.0046 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Injúria, Dano] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCI DALVA DIAS DA SILVA REPRESENTADO: FRANCISCO MACHADO Nome: FRANCI DALVA DIAS DA SILVA Endereço: POVOADO JUÁ DOS VIEIRA, ZONA RURAL, VIçOSA DO CEARÁ - CE - CEP: 62300-000 Nome: FRANCISCO MACHADO Endereço: RUA JOSE BARCELOS FONTENELE, S/N, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) Dr.
MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo Trata-se de queixa-crime ajuizado em face de FRANCISCO MACHADO atribuindo o delito do art. 147 e 140 do CP, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa e.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Vale salientar, na forma o art.119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Nessa medida, fazendo incidir o transcurso do prazo processual penal sobre todos os crimes isoladamente, verifico que a prescrição impera sobre todos os delitos imputados, uma vez que os fatos ocorreram em 27/09/2019.
Verifico a inexistência de fato interruptivo oda prescrição.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 27/09/2022.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020915225404300000022772295 Intimação Intimação 22020917464870100000022779023 -PI, 25 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
25/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000603-93.2019.8.18.0046 Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime Representante: FRANCI DALVA DIAS DA SILVA Advogado(s): Representado: FRANCISCO MACHADO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
09/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/02/2022 17:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 10:40
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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22/03/2021 09:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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21/10/2020 09:35
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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03/09/2020 10:26
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 14:52
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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17/06/2020 10:45
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:45
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0006 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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17/06/2020 10:45
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0005 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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07/05/2020 10:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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05/03/2020 12:13
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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05/03/2020 12:11
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 08:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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28/02/2020 08:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 30: 03/2020 03:30 1.
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13/02/2020 11:52
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:52
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0003 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
13/02/2020 11:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0004 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
11/02/2020 12:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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19/12/2019 10:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação realizada para 18: 12/2019 01:20 Fórum.
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28/11/2019 10:44
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2019 10:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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28/11/2019 10:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 10:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2019 13:23
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 18: 12/2019 12:40 Fórum.
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05/11/2019 07:48
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 07:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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05/11/2019 07:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000603-93.2019.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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30/10/2019 11:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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24/10/2019 12:41
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 12:41
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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