TJPI - 0000458-51.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de custas
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06/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000458-51.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:21
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000458-51.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
A Fazenda Pública informou que os contratos de parcelamento nº 113902557, de 06.05.2025, liquidado em 07.05.2025, de modo que o crédito tributário objeto dos autos foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/04/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:53
Distribuído por dependência
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22/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-22.
-
21/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2020 00:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/09/2020 00:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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29/04/2019 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2019 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/04/2019 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:28
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2019 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
07/03/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2019 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2018 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/12/2018 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2016 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2016 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2016 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2016 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/01/2016 08:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/01/2016 08:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/08/2023 16:28