TJPI - 0800254-29.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800254-29.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS em face de BANCO PAN, visando o cumprimento da sentença transitada em julgado que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342061435-0, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário da quantia de R$ 14.039,07, conforme petição de ID 53772428, apresentando comprovantes de depósitos realizados em 19/07/2024 (ID 61185138) no valor de R$ 8.107,65 e em 22/07/2024 (ID 61300744) no valor de R$ 6.957,41, totalizando R$ 15.065,06.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 61300189), alegando excesso de execução por entender que: a) o pagamento foi realizado tempestivamente, não incidindo multa ou honorários do art. 523, §1º do CPC; b) não houve descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato nº 342061435-0, o qual teria sido excluído em 19/11/2020, não havendo valores a serem restituídos a este título; c) o valor devido seria apenas de R$ 6.957,41, correspondente aos danos morais e honorários.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 62707854) alegando a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, sustentando que o prazo para impugnação teria se encerrado em 01/08/2024, sendo a petição protocolada em 02/08/2024.
Requereu a rejeição da impugnação e a liberação dos valores depositados.
Certidão de ID 69515051 atesta que, embora a manifestação do executado acerca do pagamento tenha ocorrido fora do prazo, os depósitos foram realizados dentro do prazo legal.
Certifica, ainda, que a impugnação apresentada é tempestiva, considerando que o prazo de 15 dias para tal se iniciou após o término do prazo para pagamento voluntário, que findou em 22/07/2024. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à tempestividade da impugnação, observa-se que assiste razão ao executado.
Conforme previsão do art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
No caso em tela, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 22/07/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo para impugnação, que findaria em 12/08/2024.
Tendo sido protocolada a impugnação em 02/08/2024, revela-se tempestiva.
No mérito, analiso as questões levantadas pelo impugnante.
Primeiramente, quanto à tempestividade do pagamento, verifica-se que o executado comprovou ter realizado os depósitos nos dias 19/07/2024 e 22/07/2024, conforme documentos juntados aos autos.
Portanto, não há que se falar em aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o pagamento foi efetivado dentro do prazo legal de 15 dias.
Quanto à alegação de inexistência de descontos no benefício previdenciário, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a existência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados.
A decisão foi mantida em grau recursal e transitou em julgado, conforme certidão de ID 52901119, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir a existência ou não dos descontos.
O princípio da coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida de forma definitiva no processo de conhecimento.
No cumprimento de sentença, a cognição é limitada às matérias elencadas no art. 525, §1º do CPC, não se admitindo a rediscussão do mérito da causa principal.
Ademais, o executado não apresentou, em momento oportuno, provas contundentes de que não houve descontos, limitando-se a juntar uma tela de sistema que indica a exclusão do contrato, sem comprovar de forma cabal a ausência de descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se que o título executivo, neste caso, é a sentença transitada em julgado, que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo exequente mostram-se adequados aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, respeitando a correção monetária e os juros conforme determinado.
Por fim, quanto ao valor depositado pelo executado, sendo ele superior ao cobrado pelo exequente (R$ 15.065,06 depositado para R$ 14.039,07 cobrado), deverá ser liberado ao exequente o valor de sua pretensão, ficando o valor excedente à disposição do executado para posterior levantamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN e determino a liberação em favor do exequente ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS e seu advogado dos valores depositados até o montante de R$ 14.039,07, distribuídos conforme requerido na petição de ID 62834403.
O valor excedente depositado (R$1.025,99) deverá ser liberado em favor do executado BANCO PAN, mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Outras Decisões
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22/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:30
Baixa Definitiva
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21/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:58
Juntada de Petição de decisão
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11/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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