TJPI - 0809164-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA COSTA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809164-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA REJANE DA COSTA OLIVEIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Recebo a petição inicial.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA REJANE DA COSTA OLIVEIRA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente é titular de benefício previdenciário tempo de contribuição- 42, Benefício de n° 194.965.468-8, porém foi surpreendida com descontos que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de que “sejam suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário referentes a contribuição de rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor atual de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).” Com a inicial vieram os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida.
Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida.
Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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