TJPI - 0847426-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847426-28.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847426-28.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Requer a impetrante que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão/anulação dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital.
Não concedida a liminar (id. 64562257).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 64562257).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 65464697), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça; afirmando ilegitimidade passiva do município de Teresina e da autoridade coatora apontada.
No mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital; respeito ao mérito administrativo e inexistência de direito à divulgação dos resultados em ordem de classificação.
Requereram, por fim, denegação da segurança.
Embora regularmente citado/notificado (s), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (id. 69998871), não apresentaram contestação/manifestação nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, apenas pela divulgação e publicação dos resultados em ordem de classificação (id. 70670139). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Comprovante de Renda (id. 64503864), demonstrando receber valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir hipossuficiência.
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:44
Denegada a Segurança a MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *72.***.*88-21 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA LUANA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *72.***.*88-21 (IMPETRANTE).
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03/10/2024 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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