TJPI - 0804846-56.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM CABRAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VANUZA DE AMORIM em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-56.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco] REQUERENTE: VANUZA DE AMORIM REQUERIDO: RENATO DE AMORIM CABRAL AVISO DE INTIMAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de RENATO DE AMORIM CABRAL, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA VANUZA DE AMORIM, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá o interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 14 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM CABRAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-56.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco] REQUERENTE: VANUZA DE AMORIM REQUERIDO: RENATO DE AMORIM CABRAL AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de RENATO DE AMORIM CABRAL, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA VANUZA DE AMORIM, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá o interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
Teresina-PI, 17 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de VANUZA DE AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-56.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco] REQUERENTE: VANUZA DE AMORIM REQUERIDO: RENATO DE AMORIM CABRAL AVISO DE INTIMAÇÃO ( Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de RENATO DE AMORIM CABRAL, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA VANUZA DE AMORIM, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá o interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina ).
Teresina-PI, 12 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
12/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VANUZA DE AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM CABRAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de VANUZA DE AMORIM em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:27
Nomeado curador
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30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM CABRAL em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:37
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 10:13
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:06
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM CABRAL em 15/06/2021 23:59.
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05/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 09:20
Audiência Entrevista designada para 07/06/2021 08:30 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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05/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 21:40
Conclusos para despacho
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14/09/2020 21:40
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:40
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 18:48
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
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07/03/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 08:52
Conclusos para decisão
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28/02/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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