TJPI - 0801592-62.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:30
Juntada de petição
-
29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801592-62.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA MERCES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
II – Questão em discussão Verificar: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da prova produzida; (iii) a forma de devolução dos valores descontados; e (iv) a existência de dano moral indenizável.
III – Razões de decidir Afastada a prescrição, com base no entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI, considerando como termo inicial do prazo o último desconto indevido.
No mérito, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC e nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Reconhecida a nulidade da avença e determinada a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado, tendo em vista a indevida utilização dos dados da parte autora para constituição de contrato não autorizado, com fixação da indenização em R$ 3.000,00.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção e juros; e c) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Tese: A ausência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores torna nulo o empréstimo consignado, impondo-se a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral, cuja responsabilidade é objetiva da instituição financeira.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MERCES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801592-62.2022.8.18.0078) movida em desfavor de BANCO BRAADESCO S.A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau, reconhecendo a legalidade da contratação, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se”.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a irregularidade da contratação; ii. a ausência de transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte requerida, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o último desconto ocorreu em 10/2019 e a ação foi proposta em 08/03/2022, portanto, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito. 3.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais e a restituição simples das parcelas descontadas. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. 3.1 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. 3.2 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.
A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5.
A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3.
Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorá-los, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de MARIA MERCES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*50-78 (APELANTE) e provido
-
01/01/2025 19:19
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:42
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
07/12/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801620-79.2019.8.18.0031
Rosa Mirian de Araujo da Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 11:55
Processo nº 0801620-79.2019.8.18.0031
Rosa Mirian de Araujo da Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2020 12:37
Processo nº 0800838-25.2020.8.18.0100
Gilvane Guedes da Cruz
Banco Pan
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2020 19:51
Processo nº 0755419-15.2025.8.18.0000
Maria Francisca Lopes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2025 13:40
Processo nº 0800838-25.2020.8.18.0100
Banco Pan
Gilvane Guedes da Cruz
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 11:38