TJPI - 0801672-66.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801672-66.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: CARMEM LUCIA OLIVEIRA MARQUES BARBOSA REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carmem Lúcia Oliveira Marques Barbosa em face do Município de Bom Jesus e do Estado do Piauí, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora, portadora de Ataxia Cerebelar de Início Tardio (CID 10 F84.0), enfermidade neurológica degenerativa de caráter progressivo, pleiteia o fornecimento do medicamento Cannabis Ecogen CBD 3.000mg Full Spectrum 60ml, necessário ao controle dos sintomas da doença.
Informa que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, cujo custo mensal é de R$ 1.920,40, valor incompatível com sua realidade socioeconômica.
Alega que a prescrição médica justifica a necessidade do uso contínuo do referido medicamento e que a negativa do fornecimento pelo poder público compromete severamente sua saúde e dignidade.
O feito foi encaminhado ao Nat-Jus, que emitiu parecer técnico desfavorável ao fornecimento do fármaco, sob o fundamento de que o atestado médico se encontra elaborado de forma sucinta e não há justificativa suficiente para a demanda.
Decisão interlocutória (ID 68553877) determinando a apresentação de documentação complementar, prescrição médica regular e laudo técnico atualizado com base em literatura científica e a posterior remessa ao NAT-JUS.
A parte autora apresentou manifestação (ID 69887003), reiterando a eficácia clínica do medicamento e ressaltando os prejuízos à sua saúde em caso de interrupção do tratamento, insistindo no pedido de tutela.
Na sequência, o feito foi novamente encaminhado ao NAT-JUS, que emitiu nota técnica desfavorável (ID 71745316), por entender que o atestado médico era sucinto, sem justificativa técnica suficiente, e que não houve comprovação do esgotamento das alternativas fornecidas pelo SUS.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias, disciplinadas nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, subdividem-se em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, requerida no presente caso, está prevista no artigo 300 do CPC, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, entendo não estarem plenamente configurados tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, embora a autora tenha juntado documentos médicos que atestam o diagnóstico da enfermidade de que é portadora, constata-se que a prescrição médica apresentada nos autos é excessivamente genérica e desprovida de justificativa clínica aprofundada acerca da imprescindibilidade do medicamento solicitado.
Conforme ressaltado no parecer técnico do NAT-JUS, o atestado médico carece de fundamentação técnica idônea que demonstre, de forma inequívoca, que o tratamento com o fármaco pleiteado é o único viável, sendo ineficazes ou inadequadas as demais terapias disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se que o medicamento indicado, Cannabis Ecogen CBD 3.000mg Full Spectrum 60ml, não integra as listas oficiais de medicamentos padronizados pelo SUS e não possui registro na ANVISA.
A propósito, destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 657.718/MG), segundo o qual o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige, dentre outros requisitos, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento não registrado na Anvisa, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (i) existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; (iii) inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; (iv) comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado por meio de laudo médico circunstanciado", segundo o qual o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige, dentre outros requisitos, a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica.
No presente caso, não se vislumbra o preenchimento desses critérios.
Ausente, sobretudo, a demonstração inequívoca da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo sistema público de saúde.
O mero relato da autora, desacompanhado de parecer técnico conclusivo nesse sentido, não é suficiente para justificar o deferimento da medida de urgência, ainda mais diante da natureza excepcional do pedido e da ausência de comprovação técnica robusta.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da autora, não há elementos concretos que demonstrem que a ausência do medicamento pleiteado resultará em risco iminente e irreversível à sua saúde, especialmente porque não foi comprovado que outras terapias convencionais tenham sido tentadas e se mostrado ineficazes.
Importa frisar que, conforme reiterado pela jurisprudência, a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política pública de saúde deve observar critérios técnicos e legais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, a concessão indiscriminada de tutelas para fornecimento de medicamentos sem a devida comprovação de sua necessidade e adequação pode comprometer o equilíbrio do sistema de saúde pública.
Cumpre destacar que foi oportunizada à parte autora a apresentação de documentação médica idônea e completa, apta a embasar o pleito formulado na exordial, inclusive com a reiteração de seu encaminhamento ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) por duas vezes distintas.
Todavia, mesmo após tais diligências, não se logrou êxito em suprir as deficiências inicialmente identificadas, persistindo a ausência de laudo médico circunstanciado, detalhado e tecnicamente fundamentado, capaz de atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia comprovada das terapias convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
Tal cenário evidencia que, apesar das oportunidades conferidas, a parte autora não sanou os vícios essenciais à formação do juízo de probabilidade do direito, inviabilizando, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação inequívoca da probabilidade do direito invocado, tampouco do perigo de dano grave e irreparável, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, especificando, se houver, as provas que pretendam produzir.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Com urgência, procedam-se às intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:45
Expedição de Informações.
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28/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:54
Outras Decisões
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:42
Expedição de Informações.
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26/09/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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