TJPI - 0801008-36.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801008-36.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de quantia certa.
Este Juízo homologou os cálculos, conforme ID: 28455329 e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos seguintes montantes: R$ 4.394,48 em favor da exequente e R$ 2.500,00 em favor de seu patrono.
As RPVs foram devidamente expedidas e assinadas, com ciência e concordância das partes.
O Estado do Piauí comprovou o depósito judicial dos valores requisitados (ID’s: 77463840 e 78577987).
A parte exequente, por meio de seu parono, requereu a expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados (ID: 78888068). É o relatório.
Decido.
O processo de execução, em sua modalidade de cumprimento de sentença, tem como escopo primário e fundamental a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo judicial que lhe confere certeza, liquidez e exigibilidade.
O percurso processual, desde a fase de conhecimento até o presente momento, visa unicamente a um fim: transformar o direito reconhecido em uma decisão judicial em uma realidade fática e patrimonial para a parte vencedora.
No caso em tela, a obrigação imposta à Fazenda Pública consistia no pagamento de valores decorrentes de verbas de natureza alimentar devidas a uma servidora pública, acrescidos dos honorários de sucumbência.
A fase executória contra a Fazenda Pública é regida por um rito específico, que busca harmonizar a prerrogativa do interesse público com o direito fundamental do cidadão à tutela jurisdicional efetiva e a um processo com duração razoável.
A sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) representa uma exceção ao regime geral de precatórios, visando justamente conferir maior celeridade à quitação de débitos de menor monta, como o que se verifica nos presentes autos.
A análise pormenorizada dos documentos juntados pelo Estado do Piauí sob o ID: 78577987 é o ponto fulcral para a resolução da lide.
Referidos documentos consistem em duas Guias de Depósito Judicial, emitidas pelo Banco do Brasil, e os respectivos comprovantes de pagamento via ordem bancária da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI).
O primeiro comprovante (ID: 78577987) demonstra o depósito judicial no valor exato de R$ 4.394,48, em favor da credora principal.
O segundo comprovante, no mesmo ID, atesta o depósito judicial no montante preciso de R$ 2.500,00, destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado.
Ao confrontar os valores depositados com aqueles determinados na decisão homologatória de ID: 28455329 e, posteriormente, inscritos nos Ofícios Requisitórios de RPV de ID’s: 76985442 e 76985440, constata-se uma perfeita e absoluta correspondência.
O ente devedor, portanto, cumpriu integral e tempestivamente a obrigação de pagar que lhe foi imposta, depositando a totalidade do crédito exequendo em conta judicial à disposição deste Juízo.
Com o depósito, a obrigação do devedor se exaure, transferindo-se a disponibilidade dos valores para a autoridade judicial, a quem compete, agora, promover os atos necessários para que a quantia chegue ao seu destino final: o patrimônio dos credores.
Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a satisfação da obrigação por parte do executado, não havendo mais qualquer pendência ou discussão a ser travada a respeito do mérito ou do valor do débito.
A fase de constrição e quitação da dívida pelo devedor está finalizada com sucesso.
Uma vez satisfeita a obrigação pelo devedor mediante o depósito judicial da quantia devida, o passo processual subsequente e lógico é a expedição de alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica.
Este ato representa o instrumento pelo qual o Poder Judiciário autoriza o credor, ou quem o represente legalmente, a levantar os valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao processo. É, em essência, o ato que materializa o provimento jurisdicional, convertendo o crédito reconhecido em pecúnia disponível para o titular do direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na satisfação integral da obrigação pelo devedor, comprovada pelos depósitos judiciais de ID: 78577987: DETERMINO a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais, na modalidade de transferência eletrônica, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, observando as seguintes especificações: a) Em favor da requerente ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA, a transferência do valor de R$ 4.394,48 (quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos eventuais rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial, para a conta bancária de sua titularidade, conforme informado nos autos. b) Em favor do advogado ELIARDO LIMA CEREJO, a transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido dos eventuais rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial, para a conta bancária de sua titularidade, conforme informado nos autos.
Após a efetivação das transferências e a comprovação da liberação dos valores aos credores, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito.
Cumpridas todas as determinações e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Expedição de RPV.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801008-36.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo, com fulcro no art. 7º, §6º, Res. 303/2019 - CNJ e art. 3º, IV, a, Res. 375/2023 - TJPI, as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamento de ID 74189659 e ID 74189660, advertindo-lhes de que, em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita.
CASTELO DO PIAUÍ, 27 de abril de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 04:35
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 05:37
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:22
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELIARDO LIMA CEREJO em 02/06/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 18:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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