TJPI - 0812941-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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05/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de PRIME CENTER SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812941-02.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: PRIME CENTER SPE LTDA INTERESSADO: VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por PRIME CENTER SPE LTDA em face de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado em [endereço do imóvel].
O autor alegou que o requerido encontrava-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no valor total de R$ 29.896,78 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), razão pela qual ingressou com a presente demanda para obtenção do pagamento do débito.
Antes da citação do réu, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial diretamente com o requerido, pelo qual este se comprometeu a quitar o débito em parcelas, requerendo a suspensão do feito por 16 meses, prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando sobrevier fato que torne inútil o prosseguimento da ação, caracterizando a perda superveniente do objeto.
No caso em apreço, verifica-se que o réu não foi citado, ou seja, a relação processual não foi formada, impedindo o regular prosseguimento da demanda.
Ademais, as partes celebraram acordo extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial, o que torna desnecessário o prosseguimento da ação.
Calha ainda ressaltar que o pedido de suspensão por 16 meses não encontra amparo legal, pois, conforme o artigo 313, II, do CPC, o prazo máximo para suspensão processual é de seis meses.
No entanto, como o acordo já foi firmado e a citação não ocorreu, o correto é extinguir o feito por perda superveniente do objeto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em casos como este, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada, pois a obrigação foi renegociada extrajudicialmente, não havendo mais litígio a ser resolvido pelo Judiciário.
Assim, a medida correta é a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que não houve citação do réu, nos termos da jurisprudência consolidada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2025 14:30
Execução Iniciada
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28/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2025 22:54
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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16/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de documentos
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16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/12/2024 03:10
Decorrido prazo de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de VENILSON RODRIGUES TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de custas
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03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de custas
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06/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de custas
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14/05/2024 04:56
Decorrido prazo de PRIME CENTER SPE LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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