TJPI - 0801530-94.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EDBERTO GRACIANO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-94.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDBERTO GRACIANO DOS SANTOS Nome: EDBERTO GRACIANO DOS SANTOS Endereço: Localidade Furnas, s/n, Rural, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: BANCO CETELEM Nome: BANCO CETELEM Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por Edberto Graciano dos Santos em face do Banco Cetelem, na qual o autor alega a contratação indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na existência de contrato assinado pelo autor e na comprovação da disponibilização do valor contratado.
Contudo, em sede de apelação, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para realização da perícia requerida pelo apelante, razão pela qual este Juízo determinou a pesquisa de experts junto ao CPTEC, sendo apresentado resultado da pesquisa ao ID: 71115025.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, o valor pericial deve observância às tabelas e parâmetros fixados pelo CNJ.
Assim, o pagamento da perícia, em benefício da parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ter seu valor definido, em atenção às Resoluções nº 232 e 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ, especialmente os artigos 1º e 2º, e observada a tabela anexa à referida norma, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00.
Por consequência, nomeio como perita judicial ANDREA MELO GOIS, e-mail: [email protected], CPF/CNPJ: *16.***.*00-72, regularmente cadastrada no sistema CPTEC deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realização da perícia documentoscópica requerida.
Intime-se a perita nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, sendo o caso, indicar data para realização da perícia.
Recusando o encargo, deverá justificar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 467, 148, III, e 157 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; indicarem assistentes técnicos; apresentarem quesitos complementares.
A perita cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Tendo em vista a ausência de previsão orçamentária no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oficie-se ao Estado do Piauí para que providencie o pagamento dos honorários periciais.
Comprovada a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, estes serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da perícia, devendo conter as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo e os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, tudo em observância aos requisitos do art. 473, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051916445991800000015936232 INICIAL - RMC.1 Petição 21051916450005300000015936585 EDBERTO GRACIANO DOS SANTOS - DOC Documentos 21051916450056200000015936586 EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSULTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21051916450100500000015936587 Certidão Certidão 21060113031024100000016240237 Despacho Despacho 21060410481815900000016303385 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 21061505343213000000016561342 Citação Citação 21060410481815900000016303385 Intimação Intimação 21060410481815900000016303385 Certidão Certidão 21070712210684500000017122826 Certidão Certidão 21081208482335500000018041344 0801530-94.2021, 0801730-04, 0801577-68, 0801294-45, 0800313-16 AVISO DE RECEBIMENTO 21081208482350900000018041345 Contestação & Habilitação Petição 21083013402530200000018497379 CONTESTAÇÃO Petição 21083013402544200000018497984 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083013402609600000018497985 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083013402684500000018497986 FATURA - SAQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083013402716100000018497987 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21083013402747600000018497988 Certidão Certidão 21092911315353600000019329645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092911331781500000019329650 Intimação Intimação 21092911331781500000019329650 CONTRATO FRAUDULENTO NECESSIDADE DE PERICIA Petição 21110216522620500000020308513 0801530 94 IMPUGNACAO Petição 21110216522635800000020308514 Certidão Certidão 21110909232060500000020493237 Certidão Certidão 21110909234847100000020493238 Despacho Despacho 21120118524956600000021250836 Intimação Intimação 21120118524956600000021250836 Intimação Intimação 21120118524956600000021250836 Petição Petição 21122316174367200000021766905 Manifestação Petição 21122316174383400000021766907 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22013112455776000000022457126 Certidão Certidão 22041813071745600000024845435 Decisão Decisão 22050918534220700000025522055 Intimação Intimação 22050918534220700000025522055 Certidão Certidão 22051213213582400000025678448 Petição Petição 22052016022735200000025977432 Sentença Sentença 22070814140629100000027619422 Intimação Intimação 22070814140629100000027619422 APELAÇÃO Petição 22081008293380900000028767984 0801530-94 APELACAO Petição 22081008293395000000028767985 Certidão Certidão 23020612301149600000034463109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612312195900000034463115 Intimação Intimação 23020612312195900000034463115 Petição Petição 23020915090146900000034647363 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Petição 23020915090214500000034647378 Certidão Certidão 23052515065371700000038915844 Sistema Sistema 23052515072051900000038915849 Decisão Decisão 23062711551000000000054802675 Sistema Sistema 23072814473000000000054802676 Despacho Despacho 23092811341900000000054802677 Sistema Sistema 23101618511700000000054802678 Manifestação Manifestação 23101710543500000000054802679 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24022811083000000000054802680 Manifestação Manifestação 24031113030000000000054802681 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24032110222900000000054802682 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040208294500000000054802683 Ementa Ementa 24040208294500000000054803384 Relatório Relatório 24040208294500000000054803385 Voto do magistrado Voto 24040208294500000000054803386 Sistema Sistema 24040214531800000000054803387 Manifestação Manifestação 24040409185100000000054803388 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060519593900000000054803389 Certidão Certidão 24060713175196800000054912536 Sistema Sistema 24060713181273400000054912538 Despacho Despacho 24082920085397700000058713899 Intimação Intimação 24082920085397700000058713899 Intimação Intimação 24082920085397700000058713899 Petição Petição 24091909002721500000059447272 Certidão Certidão 24110509470814300000062041007 Sistema Sistema 24110509560615400000062042457 Decisão Decisão 25021211060166600000066042524 Certidão Certidão 25021908243303600000066458136 Sistema Sistema 25021908261697400000066458631 PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:16
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 08:16
Nomeado perito
-
19/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:06
Determinada diligência
-
05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de decisão
-
25/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:53
Outras Decisões
-
18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 05:34
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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