TJPI - 0803180-69.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803180-69.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO MACEDO COSTA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar: Gratuidade de Justiça da Ré A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, conforme art. 99, §3º, do CPC e considerando que a ré é sociedade de economia mista, sem comprovação de incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se a cobrança realizada pela ré em face do autor é devida. É fato incontroverso que o autor se desligou da sociedade empresarial anteriormente ao surgimento dos débitos cobrados, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos (Alterações Contratuais).
Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o débito referente ao fornecimento de água é de natureza pessoal, não podendo ser imputado a quem não se beneficia do serviço.
A imputação de débito a terceiro que não utilizava o serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação pelos danos causados.
Em relação ao dano moral, restou caracterizada a ofensa, visto que o autor foi impedido de ter acesso ao fornecimento regular de água – serviço essencial –, em razão de cobrança de débito alheio.
Conforme entendimento consolidado, nestes casos, o dano moral é configurado in re ipsa, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo. 2.3 Da Repetição do Indébito Não se trata de pagamento indevido, mas de imputação de dívida.
Assim, cabe apenas a declaração da inexistência do débito.
DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 42.923,66 (ou outro eventualmente atualizado) em face do autor; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
III-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: I- Declaro inexigível o débito discutido nestes autos, no valor de R$ 42.923,66 (ou outro eventualmente atualizado) em face do autor; II- Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; III- Indefiro o pedido de justiça gratuita por não provar os requisitos necessários.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:58
em cooperação judiciária
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07/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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31/01/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/01/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 23:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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