TJPI - 0021163-17.2009.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:10
Expedição de Acórdão.
-
02/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021163-17.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: ISABEL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ISABEL CONSTRUCOES LTDA.
A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em atenção ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, cuja tese firmada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Também é requisito, conforme o art. 3º da referida resolução: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. (Incluído pela Resolução CNJ nº 617, de 12.3.2025) Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor.
Assim, ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto à ausência de interesse de agir e a possível extinção do processo, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente os artigos 2º e 3º.
Sem prejuízo, deverá também se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2020 04:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:29
Distribuído por dependência
-
26/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-26.
-
23/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 00:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 00:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2020 00:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2019 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/11/2019 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2019 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2017 08:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2017 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2017 08:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2010 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2010 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2010 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2010 07:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2009 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2009 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800537-62.2020.8.18.0073
Maria Jose Macedo e Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandro da Silva Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2020 09:38
Processo nº 0800466-52.2017.8.18.0045
Francisca Neide Alves Costa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:10
Processo nº 0800537-62.2020.8.18.0073
Maria Jose Macedo e Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 15:18
Processo nº 0800565-64.2022.8.18.0039
Maria de Fatima Felix
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 15:08
Processo nº 0800565-64.2022.8.18.0039
Maria de Fatima Felix
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 09:34