TJPI - 0800829-74.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de decisão terminativa
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0022744-57.2015.8.18.0140 AGRAVANTE: BRAZ SOUSA FILHO, CLAUDIO DOS SANTOS BRAGA, CLENILTO MAURICIO CUNHA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SOUSA, GENILSON DE CASTRO MORAIS, GILVAN MARTINS DE SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JESUS RIBEIRO DA SILVA, JUAREZ ANDRADE DE SOUSA, JUSTINO FRANCISCO DOS SANTOS, LUIS CARVALHO DOS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DE MOURA FILHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, CONFORME O ART.932, III, DO CPC/2015.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BRAZ SOUSA FILHO E OUTROS contra a Decisão Terminativa (id. 16014879), que, monocraticamente, não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelos ora Agravantes.
Em suas razões (Id 16730266), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão terminativa baseou-se, equivocadamente, na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que não corresponde à realidade dos autos; que desde 1995, recebiam a gratificação que lhes foi retirada, fato este não contestado pelos Agravados.
A gratificação, inicialmente denominada DAM, passou a ser chamada de Gratificação de Produtividade Nível A, B e C, através da Resolução 192/2002 do Município de Teresina; que a Lei 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) prevê, em seu artigo 185, a incorporação aos proventos da gratificação exercida por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados; que a retirada da gratificação, por meio da Portaria Nº 93/2015, ocorreu sem o devido processo legal, interrompendo um lapso temporal de 20 (vinte) anos em que os Agravantes recebiam esse direito adquirido; que existe um paradigma no processo 0027684-65.2015.8.18.0140, no qual foi reconhecido que a Resolução Nº 192/2002 não instituiu as gratificações de incentivo a produtividade, mas sim apenas a regulamentou; Ao final, requerem a reforma da Decisão Terminativa, com a admissibilidade do Recurso de Apelação e o provimento dos pedidos formulados na inicial do Mandado de Segurança, ou seja, o restabelecimento da gratificação e o pagamento dos valores retroativos.
Contrarrazões, em Id. 21560021, pugnando o improvimento do recurso. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a Decisão Terminativa que não conheceu do recurso de Apelação Cível merece ser reformada, em virtude da alegação de que os Agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença de primeira instância.
De proêmio, devo registrar que é imprescindível que, ao recorrer, a parte impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
A dialeticidade recursal exige que o apelante confronte diretamente os motivos que levaram o juízo a quo a decidir da forma como o fez, indicando precisamente onde reside o alegado erro ou omissão.
A mera repetição de argumentos já apresentados na petição inicial, sem atacar a ratio decidendi da sentença, não cumpre esse requisito.
No caso dos autos, entendo de bom alvitre referenciar que o juízo singular julgou improcedentes os pedidos e na fundamentação (ID. 11910539) dispõe que: (...) “Necessário apenas perquirir se eles adquiriram o direito a incorporar a gratificação em data anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.
Pela documentação trazida, os autores passaram a receber os valores referentes à incorporação pretendida em data posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não demonstrando, por prova inequívoca, que já haviam preenchidos os requisitos para a incorporação em data anterior à emenda constitucional falda.
Ora, sendo a incorporação posterior à emenda não há que se falar em direito adquirido, ainda que retirada a gratificação com mais de 5 (cinco) anos de sua implantação.
E, constatada a ilegalidade do pagamento, a exclusão do valor da gratificação não implica ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas.” Logo, extrai-se que o ponto crucial é que a sentença de primeira instância fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova inequívoca de que os Agravantes já haviam preenchido os requisitos para a incorporação da gratificação antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
A Apelação, contudo, não se dedicou a atacar especificamente esse fundamento.
Em vez disso, limitou-se a reiterar a alegação de que a Resolução 192/2002 apenas formalizou uma situação preexistente, sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento dos requisitos legais antes da EC 20/98.
E, como já fundamentado na decisão monocrática ora agravada, as razões da apelação mostram-se dissociadas da sentença.
Para tanto transcrevo o trecho da decisão ora agravada, onde inclusive, destaco cada aspecto: (...) “Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, referente a vários pontos das razões recursais, acham-se dissociadas da fundamentação do comando sentencial.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: que, conforme os documentos colacionados aos autos, os autores passaram a receber os valores referentes à incorporação pretendida em data posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não demonstrando, por prova inequívoca, que já haviam preenchidos os requisitos para a incorporação em data anterior à emenda constitucional supramencionada; que, sendo a incorporação posterior à emenda, não há que se falar em direito adquirido, ainda que retirada a gratificação com mais de 5 (cinco) anos de sua implantação e em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
No entanto, as partes apelantes, em suas razões, discorrem que são regidos pela Lei Municipal 2.138/92(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) onde no artigo 64, X, traz a autorização legal para recebimento da gratificação de produtividade; que a referida Lei atende aos ditames constitucionais trazidos no artigo 37, X da Carta Magna de 1988, criando a gratificação de produtividade que recebiam os apelantes; que a Resolução 192/2002 id 19449521 pag. 17, não institui nenhuma vantagem, pois o apelantes já recebiam as gratificações denominadas de gratificações especiais, que em dezembro de 1995 passaram a ser chamadas de DAM, havendo mudança na nomenclatura devido a reforma administrativa objeto das Leis Municipais 3.066 e 3.069 de 28/12/2001 e a mesma resolução traz a previsão do custeio das despesas; apontam a garantia constitucional de irredutibilidade de salários, vedação a redução de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos e o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública possa anular seus atos.
Ou seja, não há impugnação específica das partes apelantes com relação a não demonstração, por prova inequívoca, que já haviam preenchidos os requisitos para a incorporação em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, fundamento da improcedência do pedido inicial.” Para corroborar: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal. 2.
A controvérsia se resume à análise da dialeticidade do recurso de Apelação, sendo imprescindível que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os pontos de inconformismo em relação à sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na contestação, sem atacar os fundamentos centrais da decisão. 3.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte. 4.
Agravo Interno desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001878120198172430, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC) Assim, considerando o que dos autos consta, o agravante não consegue manifestamente demonstrar razões para conferir a reforma da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
03/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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