TJPI - 0800496-26.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800496-26.2023.8.18.0062 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR INTERESSADO: DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR, MARIANO DA SILVA GRANJA SENTENÇA
I- RELATÓRIO ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR, qualificada nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, através do qual objetiva autorização para que possa transferir para terceiro a propriedade da FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236, registrado em nome de DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR.
Para tanto, aduz, em síntese, que é mãe do de cujus e que o mesmo não era casado e nem deixou filhos.
A petição inicial veio instruída com os documentos do id 44753907 ss.
Manifestação do comprador, id 67203019. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Como se vê, a venda/transferencia de veículo, ainda que de pequeno valor, não poderia, em princípio, ser autorizada por alvará independente, porquanto seria indispensável, para tanto, que a providência fosse requerida incidentalmente a ação de inventário ou de arrolamento já em curso.
Realmente, ensinam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA que, “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo.
A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 17ª ed., São Paulo: LEUD, 2004, p. 490, negritos meus).
Não se pode olvidar, no entanto, que o procedimento do pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, a teor do disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
In casu, não se justificaria a abertura de inventário na forma de arrolamento sumário, na medida em que o autor da herança deixou somente um automóvel, de pequeno valor.
Daí porque a requerente, na condição de genitora (CC, art. 1.797, II, c.c.
CPC, art. 986), deve ser autorizada, por meio de alvará independente, a transferir o veículo FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236.
A morte de DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR, ocorrida em 23/04/2023, está provada pela certidão de óbito do id 48119089.
Outrossim, consta na referida certidão que ele não era casado e nem deixou filhos, sendo a mãe do falecido a requerente.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de alvará, com o prazo de validade de 1 (um) ano, que autorize a requerente ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR, a transferir a FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236 para MARIANO DA SILVA GRANJA.
Custas processuais pela requerente, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, neste ato, concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
PADRE MARCOS-PI, 18 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
18/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:28
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800496-26.2023.8.18.0062 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR INTERESSADO: DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR, MARIANO DA SILVA GRANJA SENTENÇA
I- RELATÓRIO ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR, qualificada nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, através do qual objetiva autorização para que possa transferir para terceiro a propriedade da FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236, registrado em nome de DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR.
Para tanto, aduz, em síntese, que é mãe do de cujus e que o mesmo não era casado e nem deixou filhos.
A petição inicial veio instruída com os documentos do id 44753907 ss.
Manifestação do comprador, id 67203019. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Como se vê, a venda/transferencia de veículo, ainda que de pequeno valor, não poderia, em princípio, ser autorizada por alvará independente, porquanto seria indispensável, para tanto, que a providência fosse requerida incidentalmente a ação de inventário ou de arrolamento já em curso.
Realmente, ensinam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA que, “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo.
A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 17ª ed., São Paulo: LEUD, 2004, p. 490, negritos meus).
Não se pode olvidar, no entanto, que o procedimento do pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária, em que o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, a teor do disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
In casu, não se justificaria a abertura de inventário na forma de arrolamento sumário, na medida em que o autor da herança deixou somente um automóvel, de pequeno valor.
Daí porque a requerente, na condição de genitora (CC, art. 1.797, II, c.c.
CPC, art. 986), deve ser autorizada, por meio de alvará independente, a transferir o veículo FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236.
A morte de DARLAN DE OLIVEIRA ALENCAR, ocorrida em 23/04/2023, está provada pela certidão de óbito do id 48119089.
Outrossim, consta na referida certidão que ele não era casado e nem deixou filhos, sendo a mãe do falecido a requerente.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de alvará, com o prazo de validade de 1 (um) ano, que autorize a requerente ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR, a transferir a FIAT UNO WAY 1.0 ANO DE FAB 2011/2012 CATEGORIA: PARTICULAR COR: VERDE – RENAVAN: 0033991353, PLACA: PFJ-0236 para MARIANO DA SILVA GRANJA.
Custas processuais pela requerente, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, neste ato, concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
PADRE MARCOS-PI, 18 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR em 11/03/2024 23:59.
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12/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 22:55
Conclusos para despacho
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03/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de documentos
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18/10/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIFELETE MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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