TJPI - 0765106-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765106-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE LEITE ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
Na espécie, não há como receber e analisar a apelação cível interposta, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso.
Apesar de devidamente intimado para saneamento o insurgente restou silente. 3.
Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, (id. 21350646) a parte agravante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira suscitada nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte agravante.
Em decisão (id. 22405977) foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça, sendo a parte agravante intimada para providenciar no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, nem comprovou o pagamento do preparo, quedando-se inerte. É o relatório.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada, a parte agravante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimação para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC.
No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso.
No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
ANTE AO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:08
Não conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE LEITE ROCHA - CPF: *43.***.*10-06 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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