TJPI - 0819955-42.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819955-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GERALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A.
O requerente relata que verificou descontos em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação do empréstimo consignado de n° 305844764-4, no valor de R$ 4.855,55 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavo), a ser pago 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e posterior declaração de inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira a ressarcir os valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Manifestação do autor pela decretação da revelia do réu e julgamento antecipado do processo (ID n° 63005797).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, devendo ser decretada sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos.
Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Passo ao mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Passo ao exame do mérito.
O requerente alega não ter realizado com o requerido a operação financeira descrita na inicial, referente ao contrato de n° 305844764-4.
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência dos valores pelo réu para conta de titularidade do requerente.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício.
Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação Porém, devidamente citado, o banco requerido não apresentou contestação e não juntou aos autos o instrumento contratual e nem a comprovação de transferência dos valores supostamente contratados pelo autor, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda.
No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandante restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário do requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora.
Em relação a repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que o réu não logrou êxito em provar o consentimento da parte requerente ou a realização do empréstimo.
Portanto, é necessário reconhecer a irregularidade do negócio jurídico, e neste caso específico, restituição em dobro de parcelas que efetivamente tenham sido descontadas referentes ao dito contrato.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 305844764-4; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda, juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:23
Desentranhado o documento
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27/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:55
Juntada de Petição de decisão
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03/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:50
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 01:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:19
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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