TJPI - 0000854-32.2014.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:58
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000854-32.2014.8.18.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento, Citação] APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000854-32.2014.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da sentença de ID 70754134, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória ao não considerar atos processuais que comprovariam a ausência de paralisação do feito por prazo superior a cinco anos.
Requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.
A parte embargada foi devidamente intimada, mas quedou-se inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, com expressa análise da paralisação processual após a penhora do imóvel.
Constatou-se que, a despeito de requerimentos pontuais, não houve atos úteis e eficazes à satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se que não basta a prática de atos meramente formais ou inócuos para afastar a prescrição intercorrente, sendo necessário demonstrar efetiva tentativa de satisfação do crédito.
A alegação de que houve requerimentos de leilão já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão originária, com base no entendimento de que tais atos, por si sós, não produziram resultado útil ou eficaz.
Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão da matéria.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000854-32.2014.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da sentença de ID 70754134, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória ao não considerar atos processuais que comprovariam a ausência de paralisação do feito por prazo superior a cinco anos.
Requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.
A parte embargada foi devidamente intimada, mas quedou-se inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, com expressa análise da paralisação processual após a penhora do imóvel.
Constatou-se que, a despeito de requerimentos pontuais, não houve atos úteis e eficazes à satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se que não basta a prática de atos meramente formais ou inócuos para afastar a prescrição intercorrente, sendo necessário demonstrar efetiva tentativa de satisfação do crédito.
A alegação de que houve requerimentos de leilão já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão originária, com base no entendimento de que tais atos, por si sós, não produziram resultado útil ou eficaz.
Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão da matéria.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000854-32.2014.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte exequente (PREVI), com fundamento no art. 1.022 do CPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, caso assim entenda necessário.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/12/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:54
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/12/2021 10:54
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:13
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 22:56
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
31/08/2020 02:34
Decorrido prazo de WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:11
Expedição de intimação.
-
07/05/2020 10:07
Negado seguimento a Recurso
-
27/04/2020 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/04/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801004-17.2022.8.18.0026
Jose Ferreira de Santana
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 16:02
Processo nº 0819955-42.2021.8.18.0140
Geraldo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Natalia Alves de Carvalho Pena
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2022 11:19
Processo nº 0819955-42.2021.8.18.0140
Geraldo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800261-62.2023.8.18.0061
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 14:26
Processo nº 0800261-62.2023.8.18.0061
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:25