TJPI - 0800309-56.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800309-56.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA EUNICE DIAS FILHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE DIAS FILHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que a exigência dos documentos determinados na emenda à inicial não se denota razoável.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 23226699, e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo, ao final, seja o recurso improvido.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que ora mantenho, frente a ausência de elementos a indicar a superação da hipossuficiência econômica da parte Autora.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”.
A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 23530762), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: (…) De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda. (…) Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. (...) Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação e honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença recursada e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:43
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/02/2024 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-28.2024.8.18.0060
Maria Vieira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2024 09:29
Processo nº 0751633-60.2025.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Andreia Cristina Feitosa Professor
Advogado: Sanmyra Danielle Silva Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 18:56
Processo nº 0801787-91.2019.8.18.0065
Maria da Conceicao de Sousa Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Isabel Caroline Coelho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2019 11:08
Processo nº 0800052-56.2024.8.18.0062
Espolio de Maria Antonia de Araujo Carva...
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 11:50
Processo nº 0800052-56.2024.8.18.0062
Espolio de Maria Antonia de Araujo Carva...
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 07:33