TJPI - 0817099-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0817099-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que o juízo que profere a sentença é competente para julgar os embargos de declaração contra ela interpostos. 2.
A remessa equivocada dos autos ao tribunal implica incompetência para o julgamento do recurso, impondo a devolução ao juízo de origem para regular processamento. 3.
Feito chamado à ordem, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem e baixa na distribuição no tribunal.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0817099-37.2023.8.18.0140), em ação movida por MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA.
Pois bem Conforme os autos indicam, o único recurso presente nos autos são os embargos de declaração interpostos contra a sentença na vara de origem.
Dessa forma, nos termos do Código de Processo Civil, a legislação pátria prevê que o juiz que proferiu a sentença é competente para julgar os embargos de declaração interpostos contra ela.
Logo, a distribuição dos embargos a este tribunal mostra-se como incorreta, sendo incompetente para realizar o julgamento.
Diante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino que a Secretaria Judicial Civil proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem, com a baixa na distribuição neste tribunal, para o regular julgamento do feito.
Cumpra-se.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator -
29/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:28
Determinada diligência
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11/03/2025 13:28
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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