TJPI - 0755259-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 08:18
Expedição de notificação.
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13/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:56
Juntada de informação
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755259-87.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Carlos Henrique Moraes Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/03/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas qualificado (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tendo sido posteriormente decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de que a liberdade do paciente revela-se comprometedora à garantia da ordem pública.
Sustenta que o decreto preventivo seria carente de fundamentação idônea, uma vez que se basearia em argumentos genéricos, sem demonstrar a real necessidade da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, buscam os impetrantes a liberação do paciente sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem.
O deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, por seu caráter excepcional, demanda a demonstração inequívoca do constrangimento ilegal, bem como dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Entretanto, pela cognição sumária possível nesta fase, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas.
Consta expressamente da decisão que decretou a prisão preventiva que a segregação cautelar se impunha diante da periculosidade demonstrada no modus operandi do delito, inclusive com a associação de indivíduos para o tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, fatores que, em tese, revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte jurisprudência em tese do STJ nº 32: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Assim, nesse primeiro momento, não vislumbro a alegada ilegalidade do decreto preventivo, tendo em vista que, em respeito à ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos.
De igual forma, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalto, ainda, que a alegação de ausência de fundamentação adequada do decreto prisional confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, cuja análise será realizada oportunamente, após a regular tramitação do feito e a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Por fim, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria-Geral da Justiça, c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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