TJPI - 0801024-65.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 06:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-65.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: FERNANDA LOPES MARTINS Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de férias e terço constitucional, reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento das verbas referentes ao período laborado entre julho de 2019 e setembro de 2022, com a devida atualização monetária e juros.
O recorrente sustenta, em síntese, prescrição bienal, ausência de previsão legal municipal para concessão de férias e adicional, inaplicabilidade da taxa SELIC e violação constitucional.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora tem direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, mesmo sem previsão específica na legislação municipal; e (ii) definir se há prescrição do direito pleiteado.
A Constituição Federal assegura o direito às férias e ao terço constitucional aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, sendo desnecessária a previsão em legislação municipal para que o direito seja reconhecido.
O dever de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas cabe à Administração Pública, conforme art. 373, II, do CPC, não tendo o Município apresentado qualquer prova de quitação dos valores devidos.
A falta de pagamento das férias e do adicional configura enriquecimento ilícito por parte do ente público, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme entendimento consolidado, e não a bienal alegada pelo Município, não havendo prescrição para os valores cobrados, pois abrangem período dentro dos últimos cinco anos.
Mantém-se a sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS C/C TERÇO CONSTITUCIONAL, na qual a parte autora requer a condenação do Município ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em atraso, referente ao período laborado, perfazendo um valor total de R$ 6.052,07 (seis mil, cinquenta de dois reais e sete centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ FERNANDA LOPES MARTINS, referentes ao período laboral de julho de 2019 até setembro de 2022, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.” Razões do recorrente, alegando, em suma: prescrição bienal - ocorrência de interrupção nos veículos trabalhistas, prescrição quinquenal, a ausência de previsão na legislação municipal sobre o gozo de férias, tampouco o seu adicional, a violação constitucional, inaplicabilidade da taxa selic.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor comissionado do Município demandado, alega que deixou de receber verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
In casu, o Município não provou o pagamento das verbas requeridas.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado.
Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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