TJPI - 0007878-39.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 17:34
Baixa Definitiva
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12/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:04
Juntada de comprovante
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06/07/2022 09:56
Juntada de comprovante
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30/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:09
Outras Decisões
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08/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:23
Mov. [106] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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02/05/2022 06:00
Mov. [105] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 04/2022.
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29/04/2022 18:10
Mov. [104] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007878-39.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 28 de abril de 2022 JAQUELINE RODRIGUES ANDRADE Oficial de Gabinete - 4126025 -
28/04/2022 13:57
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:56
Mov. [102] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:11
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 12:18
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5007
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11/04/2022 06:35
Mov. [99] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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24/03/2022 09:55
Mov. [98] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 11:37
Mov. [97] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/03/2022 06:00
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 17: 03/2022.
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17/03/2022 18:10
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007878-39.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA, qualificados à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.157, §2º-A, inciso I do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ), pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial; 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial; 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B.
CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal (confissão espontânea).
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. C.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
Presente 1 (uma) causa de aumento, prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA condenado a uma pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira dos réus em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI. VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar. VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios, bem como pelo fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça às vítimas. IX.
DA DETRAÇÃO Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP), entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 1/6 da pena ora aplicada.
Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado.
E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado.
Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal. X.
DA MULTA O pagamento voluntário pode ser feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato. O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelos executados, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada. XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar valor a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, posto que a mesma teve seus bens restituídos. XII.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença.
Não sendo encontradas as vítimas, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital (Resolução n° 06/2021- 8ª VC). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, oficiando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra.
Secretária do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, pessoalmente ou por intermédio de sua defesa. -
16/03/2022 13:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 09:48
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 07:47
Mov. [92] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 14: 02/2022 10:00 Sala de Audiencia.
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19/01/2022 06:01
Mov. [91] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 19: 01/2022.
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19/01/2022 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº 0007878-39.2018.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA Oficial de Justiça: EDITAL DE INTIMAÇÃO LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA INTIMA o(s) acusado(s) WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA, a(s) vítima(s) ALDENIR DA ROCHA OLIVEIRA e as testemunhas MARIA JUCELIA CRAVEIRO DE SOUSA, LUIS PAULO NUNES DE SOUSA, FRANCISCO PAULO NUNES DA SILVA, IZELTON AMARAL DE FRANÇA e MARCILIO MICHELES DOS SANTOS para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 10h30min, por videoconferência.
Teresina, 18 de janeiro de 2022. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiza de Direito da Comarca de TERESINA -
18/01/2022 18:30
Mov. [90] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/01/2022 12:13
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/01/2022 11:51
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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18/01/2022 11:41
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/01/2022 11:34
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 19:15
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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13/01/2022 19:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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13/01/2022 18:23
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/01/2022 18:23
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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22/10/2021 07:39
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 21:31
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5006
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17/08/2021 20:08
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/11/2020 09:32
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/11/2020 20:08
Mov. [70] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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20/10/2020 10:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 02/2022 10:30 Sala de Audiencia.
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28/08/2020 10:19
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/08/2020 11:36
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/06/2020 10:17
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/04/2020 11:35
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2020 15:48
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2020 15:42
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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13/03/2020 15:39
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/03/2020 15:39
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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17/04/2019 09:54
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/04/2019 11:52
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/03/2019 08:33
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:38
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 04/2020 09:30 Sala de Audiências.
-
27/03/2019 15:27
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/03/2019 15:20
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/03/2019 15:18
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/03/2019 15:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
27/03/2019 12:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/03/2019 10:56
Mov. [46] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA.
-
22/03/2019 15:36
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/03/2019 15:21
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 15:21
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/03/2019 08:48
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5005
-
20/03/2019 08:09
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUIZ CÉSAR RIBEIRO. (Vista ao Ministério Público)
-
19/03/2019 10:47
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:47
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/03/2019 09:02
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5004
-
27/02/2019 08:05
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS. (Vista à Defensoria Pública)
-
26/02/2019 10:50
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:39
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007878-39.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
06/02/2019 15:39
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:22
Mov. [33] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra WILLTON JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA
-
04/02/2019 07:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
04/02/2019 07:58
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
04/02/2019 07:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/01/2019 13:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Vara Criminal de Teresina
-
25/01/2019 12:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
25/01/2019 12:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2019 06:01
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 01/2019.
-
24/01/2019 14:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/01/2019 12:25
Mov. [24] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2019 10:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
24/01/2019 10:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/01/2019 09:49
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
21/01/2019 08:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/01/2019 08:33
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
21/01/2019 08:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 12:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/01/2019 09:38
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5003
-
14/01/2019 11:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
10/01/2019 14:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/01/2019 10:08
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/01/2019 08:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 09:58
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/01/2019 09:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2019 09:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2018 10:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
18/12/2018 09:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5002
-
13/12/2018 12:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007878-39.2018.8.18.0140.5001
-
13/12/2018 09:09
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:15
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/12/2018 16:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 12: 12/2018 10:50 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
12/12/2018 08:42
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 12: 12/2018 11:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
12/12/2018 08:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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12/12/2018 08:23
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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