TJPI - 0800507-75.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:48
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE SILVA SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800507-75.2025.8.18.0162 AUTOR: JOSÉ SILVA SOUSA RÉU: BANCO BMG SA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte autora declara como seu endereço Rua Napoleão Azevedo, Nº 5671, Bairro Parque Poti, CEP Nº: 64081140, e que a parte ré tem sede na Rua Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, CEP 04543900, São Paulo-SP, que não se encontram abarcados pela competência territorial deste Juizado Especial. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av.
Presidente Kennedy e norte da Av.
João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina, “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/04/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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17/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 23:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/02/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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