TJPI - 0800028-51.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, anexando contrato, comprovante de depósito em conta da autora e documentos pessoais.
Defendeu a legalidade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos da ré, reafirmando a ausência de contratação e alegando ser analfabeta funcional.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares a) Falta de interesse de agir: Afasta-se.
Conforme entendimento consolidado, especialmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o art. 6º, VIII, do CDC, não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo.
A alegação de ausência de pretensão resistida não subsiste, pois a negativa da contratação pela parte autora demonstra claramente o conflito de interesses. b) Conexão/litispendência: Não restou comprovada a identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das ações apontadas.
A simples multiplicidade de demandas com o mesmo réu não configura, por si só, má-fé ou conexão relevante nos moldes do art. 55 do CPC.
Rejeito. 2.2 – Da Validade da Contratação A instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado firmado em 28/11/2023, no valor de R$ 2.744,60, com previsão de desconto em 84 parcelas.
Comprovou, ainda, a transferência do montante via TED para conta da titularidade da autora (Banco CEF, Agência 0030, Conta 7801849753), além de anexar documentos pessoais compatíveis.
A autora impugnou o contrato, alegando não tê-lo firmado, desconhecimento dos endereços constantes e possível analfabetismo funcional.
Contudo, não comprovou tal condição, tampouco impugnou de forma técnica o documento apresentado.
A contratação ocorreu por meios digitais, acompanhada de laudos biométricos e registros do processo eletrônico, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Ainda que se cogitasse alguma irregularidade, não restou demonstrada situação concreta de abalo à esfera psíquica da parte autora.
O simples desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de má-fé ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de dano moral quando há dúvida razoável sobre a contratação e liberação dos valores ao consumidor.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso.
Havendo controvérsia fundada e documentos que indicam a contratação e liberação de valores, não há falar em devolução dobrada.
Eventual devolução simples dependeria de prova da ausência de depósito, o que não foi feito pela autora, que sequer juntou extrato bancário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 9 de maio de 2025.
HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 23:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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