TJPI - 0802064-24.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0802064-24.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA EXECUTADA: EVELINE LAURINDO DA SILVA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas, visto que apenas excluíram o nome despesa de cobrança, mas não alteraram o valor, o que configura evidente má-fé.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:28
Processo Reativado
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26/06/2024 09:28
Processo Desarquivado
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 05:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:32
Conta Atualizada
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07/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EVELINE LAURINDO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2022 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/06/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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