TJPI - 0000325-87.2017.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000325-87.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANITA DE CARVALHO REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de superveniência de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos desta ação, julgada em primeira e segunda instância, com trânsito em julgado do acórdão.
Em petição de Id nº 59637274, consta termo de acordo do qual se requer homologação.
Houve ratificação pela advogada em Id nº 68955990. É o relatório.
Fundamentação Consoante o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos no processo.
Nesse contexto, a homologação de acordo celebrado em momento posterior à prolação da sentença de mérito não contraria os arts. 494 e 505 do mesmo diploma legal.
O Código Civil, ao disciplinar a transação, estabelece ser lícito às partes interessadas prevenir ou extinguir litígios mediante concessões recíprocas, mediante termo firmado nos autos, assinado pelos transigentes e homologado judicialmente (arts. 840 e 842).
A legislação processual civil, por sua vez, não apenas permite como estimula a autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, inciso V, do CPC), considerando-a meio preferencial de solução dos conflitos submetidos à jurisdição estatal.
Nesse cenário, não há impedimentos legais à homologação de acordo celebrado após o trânsito em julgado de acórdão, desde que preenchidos os requisitos de validade do ato — partes capazes, representadas regularmente, objeto lícito e direito disponível.
Exigir das partes o ajuizamento de nova ação apenas para homologação do ajuste implicaria ofensa aos princípios da celeridade, economia processual, efetividade e razoabilidade.
Dessa forma, não se vislumbra óbice à homologação do acordo, uma vez que regularmente firmado e ratificado pelos interessados e seus respectivos patronos.
Ressalto, por fim, que é entendimento consolidado neste Juízo que os valores decorrentes de demandas judiciais devem ser depositados exclusivamente em conta judicial vinculada aos autos, para posterior levantamento mediante expedição de alvará, não se admitindo, em regra, o depósito em contas privadas, salvo autorização expressa e fundamentada, o que não se verifica no caso.
Dispositivo Ante o exposto, diante da superveniência de acordo extrajudicial, ainda que já proferida sentença transitada em julgado, com fulcro no art. 139, inciso V, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do dispositivo legal citado.
O valor acordado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sendo o levantamento autorizado por alvará em nome da parte beneficiária, nos termos do que dispõe o Código de Normas deste Tribunal.
Após a realização do depósito judicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás.
As custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, conforme art. 90, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, sem a dispensa para a parte ré, uma vez que a composição ocorreu após a prolação da sentença.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas pendentes ou adotadas as providências cabíveis junto ao FERMOJUPI, não havendo requerimentos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo custas processuais a recolher, intime-se a parte responsável para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, mediante comunicação ao FERMOJUPI, com expressa autorização deste juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
26/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
13/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:30
Conclusos para o Relator
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de MARIA ANITA DE CARVALHO - CPF: *48.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 13:48
Conclusos para o Relator
-
10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:08
Conclusos para o Relator
-
17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2022 20:43
Recebidos os autos
-
09/10/2022 20:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-24.2021.8.18.0167
Residencial Lenita Ferreira
Eveline Laurindo da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 11:39
Processo nº 0006312-94.2014.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Denilson da Silva Araujo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 10:36
Processo nº 0006312-94.2014.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Denilson da Silva Araujo
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800837-95.2021.8.18.0038
Leide Pereira Gama
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 11:00
Processo nº 0800837-95.2021.8.18.0038
Leide Pereira Gama
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 09:03