TJPI - 0000495-09.2017.8.18.0087
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000495-09.2017.8.18.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: SANDREANE DOS SANTOS PEREIRA TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida por SANDREANE DOS SANTOS PEREIRA, igualmente qualificada.
O embargante apresenta como fundamentação para a oposição dos embargos somente excesso de execução. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Segundo o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, quando o fundamento da impugnação for a existência de excesso de execução cabe à parte executada declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não o faça, a impugnação deverá ser rejeitada liminarmente, senão vejamos: Art. 525, § 5 do CPC.
Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim sendo, verifico que não consta da impugnação o demonstrativo discriminado dos valores que a impugnante deduz estar correto, uma vez que não há planilha de cálculos, memórias ou documento que demonstre qual o real valor que deveria ser executado.
Conforme julgado colacionado a seguir, a ausência de memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do art. 525, § 5º do CPC, vejamos: Excesso de execução – demonstrativo demasiadamente simples – rejeição liminar “2.
O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3.
Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.” Acórdão 1234239, 07224705120198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 13/3/2020.
Ademais, não vejo erro de cálculo ou utilização de índice diverso do proferido em sentença nos cálculos apresentados pela parte autora (Id 48579430) Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pela parte devedora, com base no art. 525, § 5º do CPC, e HOMOLOGO os cálculos lançados pelo exequente (ID 48579430), no montante de R$ 14.267,09 (quatorze mil duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO em favor da autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 5 de agosto de 2024.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar) -
29/04/2025 20:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:59
Decorrido prazo de WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:47
Decorrido prazo de GISMARA MOURA SANTANA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:59
Expedição de Acórdão.
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11/02/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/02/2020 17:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/02/2020 17:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/02/2020 17:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/06/2018 13:32
Mov. [45] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/06/2018 13:31
Mov. [44] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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26/06/2018 13:30
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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21/06/2018 09:12
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2018 16:18
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000495-09.2017.8.18.0087.5004
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01/06/2018 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 06/2018.
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30/05/2018 14:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/05/2018 14:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2018 12:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/05/2018 11:35
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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21/05/2018 10:24
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2018 19:35
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000495-09.2017.8.18.0087.5003
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16/05/2018 11:45
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 06:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 19: 04/2018.
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18/04/2018 14:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/04/2018 13:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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05/04/2018 08:22
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/04/2018 13:47
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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02/04/2018 10:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 07:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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16/03/2018 10:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/03/2018 22:39
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000495-09.2017.8.18.0087.5002
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08/03/2018 12:31
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GISMARA MOURA SANTANA. (Vista ao Advogado Procurador)
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21/02/2018 06:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 02/2018.
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20/02/2018 14:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/02/2018 09:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 08:36
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/02/2018 08:32
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2018 06:00
Mov. [17] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 02/2018.
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16/02/2018 14:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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16/02/2018 12:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000495-09.2017.8.18.0087.5001
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15/02/2018 16:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 13:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/02/2018 13:04
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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29/01/2018 09:40
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/11/2017 11:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/11/2017 11:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação realizada para 16: 11/2017 10:15 Sala das Audiencias.
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13/11/2017 11:31
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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10/11/2017 12:40
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 16: 11/2017 10:00 Sala das Audiencias.
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10/11/2017 06:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 11/2017.
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09/11/2017 14:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/11/2017 09:19
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 11:58
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/11/2017 09:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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07/11/2017 09:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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