TJPI - 0800546-12.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800546-12.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta que desconhece a contratação de empréstimo consignado objeto de descontos em seu benefício previdenciário.
O Banco réu apresentou contestação tempestiva (ID 59175535), aduzindo preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 62985208), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 69433928). É o que importa relatar.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO O réu BANCO C6 S.A. levantou, em sede de preliminar, as seguintes questões: II.1.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sustenta o requerido que a parte autora não acostou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente cópia completa do contrato discutido e documentos atualizados relativos ao benefício previdenciário.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Todavia, no presente caso, considerando que a controvérsia gira justamente sobre a inexistência ou validade do contrato de empréstimo consignado, não se poderia exigir da parte autora a juntada de documento que ela afirma desconhecer.
Por sua vez, no tocante a extratos de benefícios ou comprovantes detalhados, constam nos autos documentos suficientes para a formação do contraditório e para a delimitação da controvérsia (ID 59191795 e seguintes).
A jurisprudência, inclusive, é sólida no sentido de que a ausência de documentos que podem ser produzidos posteriormente, em sede de instrução ou mediante ofício, não enseja indeferimento da inicial ou extinção do processo: “A ausência de documentos que podem ser obtidos no curso da instrução não configura ausência de pressuposto de constituição válida do processo, tampouco inépcia da petição inicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1672294/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 22/06/2020).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis.
II.2.
Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega a parte ré que a ausência de documentos essenciais comprometeria a formação válida do processo, caracterizando a ausência de pressuposto processual.
Ocorre que, conforme fundamentado no item anterior, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a delimitação do objeto litigioso, para o exercício do contraditório e para o julgamento do mérito.
Assim, rejeito também essa preliminar.
II.3.
Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos.
Impugnou ainda o réu a validade do comprovante de residência apresentado pela parte autora.
Contudo, tal impugnação não compromete o regular desenvolvimento do feito.
O local de residência da parte autora não interfere na competência deste Juízo, considerando que a competência foi regularmente fixada com base no local do domicílio da parte demandante e no local de ocorrência dos efeitos do suposto ilícito, nos termos do art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC.
Além disso, eventual dúvida quanto ao endereço da autora pode ser suprida mediante outras provas, não ensejando, por si só, qualquer nulidade ou extinção do feito.
Sobre o tema: "O comprovante de endereço tem por objetivo auxiliar na fixação da competência territorial, não constituindo, isoladamente, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência.
III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ultrapassadas as preliminares e constatada a regularidade formal do processo, com a higidez dos pressupostos processuais e das condições da ação, cumpre dar sequência ao saneamento do feito.
Considerando que: • A controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário eletrônico e de supostos descontos indevidos; • A autora não apresentou réplica; • O réu anexou documentos contratuais; • Não foram produzidas provas testemunhais ou periciais até o momento; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade.
A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após, venham conclusos para eventual julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução.
Ante o exposto: a) Rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação apresentada pelo BANCO C6 S.A.; b) Declaro saneado o feito; c) Determino a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:02
Determinada diligência
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08/12/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELIANE DINIZ DOS SANTOS - CPF: *05.***.*90-31 (AUTOR).
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22/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:59
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:57
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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05/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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