TJPI - 0000056-80.2020.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000056-80.2020.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Leve, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILDENE ARAUJO LOPES Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: RUA PEDRO II, .90, ., CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: GILDENE ARAUJO LOPES Endereço: DR JOSE MESSIAS, 217, CENTRO, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 SENTENÇA O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Gildene Araújo Lopes, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: lesão corporal no contexto de violência doméstica, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, e tentativa de homicídio qualificado, tipificada no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Regiane de Oliveira Messias; além de, em concurso material, duas tentativas de homicídio simples, previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em face das vítimas Luiza Maria de Oliveira Messias e Adonaldo Joaquim.
Na denúncia ofertada pelo Parquet, relata que no dia 25/02/2020, o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira, Regiane de Oliveira Messias, utilizando-se da condição de ex-companheiro para cometer o delito; dias depois, em 28/02/2020, o acusado teria, armado, abordado a vítima e, ao ser confrontado pela mãe da vítima e por um vizinho, descarregado a arma de fogo em direção aos três, fugindo do local em seguida.
Foram concedidas medidas protetivas de urgência e autorizadas buscas domiciliares nas residências do acusado, em Jerumenha e Floriano.
Em cumprimento ao mandado, foram encontrados uma arma de fogo calibre .32, munições, documentos e fotos da vítima em poder do réu, resultando em lavratura de auto de prisão em flagrante por posse irregular de arma de fogo.
A peça acusatória foi devidamente recebida por este Juízo, sendo determinada a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal de 10 (dez) dias.
Em sua resposta à acusação, o réu negou os fatos, sustentando que mantinha relação consensual com Regiane e que o vizinho Adonaldo seria o verdadeiro agressor, alegando legítima defesa no episódio dos disparos.
A defesa também contestou a licitude das provas e a relevância dos objetos apreendidos.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de setembro de 2024, a vítima, a Sra.
Regiane de Oliveira Messias, declarou que não presenciou o réu portando arma de fogo, tendo apenas ouvido os disparos.
Em seu depoimento, a Sra.
Luiza Maria de Oliveira Messias afirmou que os disparos realizados foram direcionados exclusivamente ao Sr.
Adonaldo Joaquim, ressaltando que não havia qualquer impedimento físico que impedisse o réu de atirar contra ela ou sua filha, caso assim desejasse.
Em sede de alegações finais, o Órgão Ministerial pleiteou a condenação do acusado réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em desfavor da vítima Regiane de Oliveira Messias, ocorrido em 25 de fevereiro de 2020.
Requer ainda sua pronúncia pela prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Adonaldo Joaquim, para fins de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, pugna pela impronúncia do acusado em relação às imputações de tentativa de homicídio contra Luiza Maria de Oliveira Messias e tentativa de feminicídio contra Regiane de Oliveira Messias, diante da ausência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição sumária do réu, subsidiariamente pleiteou a impronúncia do réu pelos crimes que lhe foram imputados.
II - 1.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O processo tramitou regularmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo questões preliminares de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do mérito das condutas descritas na denúncia.
II - 1.2 TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, TENDO COMO VÍTIMA REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MESSIAS.
Antes de tudo, destaco que na decisão de pronúncia, é defeso ao magistrado adentrar no mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", do ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Não obstante essa proibição, a fundamentação do decisum de pronúncia é imprescindível, conforme determina o artigo 413, do sistema processual penal pátrio, bem como o artigo 93, inciso IX da Carta Maior brasileira.
Assim, sem fazer uma apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos aos autos, evitando-se influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, os jurados, mas limitando-me única e tão somente ao ato da pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade dos delitos e suficientes indícios de sua autoria e participação, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
No caso vertente, como antes narrado, pesa contra o acusado GILDENE ARAUJO LOPES a prática do crime descrito no artigo 121, §2°, inciso IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e a tentativa de feminicídio contra a sua ex-companheira.
No curso da instrução, foi realizada audiência de oitiva das partes e testemunhas.
A vítima Regiane, ouvida em juízo, afirmou não ter visto o réu com a arma, apenas escutado os disparos.
Já a Sra.
Luiza Maria, sua mãe, declarou que os tiros teriam sido direcionados exclusivamente a Adonaldo, reconhecendo, no entanto, que não havia qualquer impedimento físico que impedisse o réu de atirar nela ou na filha, caso assim quisesse.
Nesse contexto, tendo com base nos depoimentos colhidos em Juízo, verifica-se que não subsistem elementos probatórios suficientes para apontar autoria dos crimes de tentativa de feminicídio em relação à Sra.
Regiane e tentativa de homicídio a sua mãe, a Sra.
Luiza Maria.
Diante desse quadro, a ausência de indícios suficientes para ensejar a pronúncia é evidente.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a legislação processual penal, especialmente o art. 413 do CPP, exige que a decisão de pronúncia seja fundada em prova consistente de autoria, o que inexiste nos autos.
Outrossim, o art. 155 do CPP preceitua que a condenação não pode se amparar exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, devendo haver corroboração por meio de provas produzidas em juízo.
Embora o princípio do in dubio pro societate prevaleça na fase de sumário de culpa, este não deve prevalecer quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria.
Ademais, submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem qualquer respaldo probatório é temerário, pois há grande possibilidade de erro judiciário, o que comprometeria princípios fundamentais como a plenitude de defesa e a dignidade da pessoa humana.
Outro não é o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in litteris: "Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar caso nitidamente falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória.
A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado.
Se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia". (Código de Processo Penal Anotado, p. 676).
E arremata, citando Vicente Greco Filho: "O raciocínio do juiz da pronúncia, então, deve ser o seguinte: segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou de absolvição sumária" (p. 677) – Grifo nosso 174 Manual Prático de Decisões Criminais Nos termos do art. 414, caput, do CPP, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".
Tal dispositivo impõe ao magistrado o dever de impronunciar o réu quando não houver elementos suficientes para sustentar a acusação.
A impronúncia, nesse contexto, é uma medida de proteção ao réu, assegurando que ninguém seja levado a julgamento sem que haja prova mínima da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Dessa forma, verifica-se ser incabível a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a tentativa de feminicídio a Sra.
Regiane de Oliveira Messias e a tentativa de homicídio, a Sra.
Luiza Maria de Oliveira Messias, considerando a fragilidade da materialidade delitiva.
A manutenção de uma acusação sem a devida comprovação material configura uma violação aos princípios basilares do direito penal e processual penal, notadamente o princípio da presunção de inocência.
II - 1.3 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA ADONALDO JOAQUIM: Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações, que tenham ao menos possibilidade de procedência deve ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Durante a instrução processual, a Sra.
Regiane de Oliveira Messias relatou que, na data dos fatos, Gildene esteve em sua residência e foi atendido por sua mãe, a Sra.
Luiza Maria, que lhe informou sobre sua ausência.
Em seguida, a Sra.
Regiane encontrou com o réu na esquina de sua casa, acompanhada de sua mãe.
Nesse momento, ao perceber a aproximação de Adonaldo, que teria dito "ei, tu gosta é de bater em mulher", ela e sua mãe se afastaram do local.
Pouco depois, ouviram os disparos de arma de fogo.
Regiane afirmou não ter visto a direção dos tiros, pois já se encontrava distante, mas soube que Gildene teria atirado contra Adonaldo.
Corroborando esse relato, a Sra.
Luiza Maria de Oliveira Messias afirmou que, naquela noite, o acusado efetuou cinco disparos em direção a Adonaldo, nenhum dos quais chegou a atingi-lo.
Já a vítima, o Sr.
Adonaldo Joaquim declarou que Gildene sacou a arma e atirou com a intenção de matá-lo, sendo que um dos projéteis atingiu uma árvore atrás dele e outro passou próximo ao seu rosto.
Segundo Adonaldo, foram 05 (cinco) disparos no total, e ele ainda se recorda de que a arma teria falhado durante a ação.
Por medo de ser atingido pelas costas, afirmou que não tentou correr.
Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos crimes, sustentando que efetuou os disparos apenas para se defender de uma suposta agressão por parte de Adonaldo, sem elencar elementos probatórios suficientes para embasar tal tese defensiva.
O contexto probatório colhido na primeira fase assegura a materialidade e indica, dentro do contraditório e ampla defesa, seguros e mínimos indícios de autoria.
Nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude, será viável a absolvição sumária. É necessário um juízo de certeza, o que não vislumbro neste momento processual, posto que ao juiz, na fase da pronúncia, não é dado entrar diretamente no mérito da denúncia.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado GILDENE ARAÚJO LOPES como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima ADONALDO JOAQUIM, determinando o regular prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Preclusa a sentença de pronúncia, não sendo o caso do previsto no art. 421, § 1.º, do CPP, proceda-se na forma do art. 422, do mesmo código.
Por outro lado, IMPRONUNCIO o acusado quanto às imputações de tentativa de homicídio, em relação à vítima LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MESSIAS, e de tentativa de feminicídio, em relação à vítima REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas da materialidade e de indícios mínimos de autoria.
Ainda, a fim de evitar tumulto processual, com relação ao crime de lesão corporal em âmbito doméstico, tipificada no art.129, §9º, do CP, imputada ao réu GILDENE ARAÚJO LOPES, tendo como vítima a Sra.
REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS, determino que a Secretaria proceda com o desmembramento do feito.
Protocolado o feito, façam os autos conclusos para sentença.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020710272808500000022624827 00000056-80.2020_compressed-171-285 Processo Digitalizado Themis Web 22020710272824600000022652775 Interrogatório de Gildene caso Tentativa de Feminicidio - 1of4 Informação 22020710272918600000022655180 Interrogatório de Gildene caso Tentativa de Feminicidio - 2of4 Informação 22020710273073700000022655686 Interrogatório de Gildene caso Tentativa de Feminicidio - 3of4 Informação 22020710273261100000022655688 Interrogatório de Gildene caso Tentativa de Feminicidio - 4of4 Informação 22020710273492100000022655687 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 1of5 Informação 22020710273671500000022655716 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 2of5 Informação 22020710273837100000022655720 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 3of5 (2) Informação 22020710274088200000022656452 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 3of5 (2) (2) Informação 22020710274299200000022656453 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 4of5 (4) Informação 22020710274418500000022659082 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 4of5 (4) (2) Informação 22020710274536600000022659078 Termo de Declarações GILDENE BO de ameaça registrado - 5of5 Informação 22020710274583900000022660189 Intimação Intimação 22020710401754600000022662004 Petição Petição 22021009312443600000022774719 Requerimento Juntada Substabelecimento Petição 22021009312461300000022774721 SUBSTABELECIMENTO LUDMYLLA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22021009312518600000022774722 Petição Petição 22021410284265600000022894119 Petição Petição 22021410284266500000022894120 Petição Petição 22022308251342500000023220261 JUNTADA DE PROCURAÇÃO gildene 1 Petição 22022308251355000000023220263 faf227f4ba3748b3a55d191f8f329f8b-0003-convertido Procuração 22022308251386400000023220267 Despacho Despacho 22121510254857000000033178386 Certidão Certidão 23011111252459400000033578333 PROC. 56-80.2020.8.18.0058 Petição 23011111252474500000033590218 Despacho Despacho 23050213295627400000037802273 Intimação Intimação 23060609241398300000039380850 Sistema Sistema 23060609280696200000039381585 Intimação Intimação 23060609401558300000039382764 Sistema Sistema 23060609403498200000039382769 Intimação Intimação 23060609462774200000039383517 Sistema Sistema 23060609464436600000039383520 Intimação Intimação 23050213295627400000037802273 Ofício Ofício 23060610164568600000039384502 Petição Petição 23060610562821300000039392324 Requerimento Petição 23060610562850700000039392325 Comprovante Comprovante 23060708364740500000039439369 COMPROVANTE DE REQUISIÇÃO DE POLICIAL Gildene Comprovante 23060708364752000000039439383 Manifestação Manifestação 23060710180950400000039404961 Intimação Intimação 23062711070431200000040266306 Sistema Sistema 23062711071582900000040266309 Diligência Diligência 23062811395063700000040342666 Intimação Vítima Regiane Diligência 23062811395109500000040343110 Diligência Diligência 23062909383080600000040396277 Diligência Diligência 23062909411704900000040396758 INTIMAÇÃO TEST ÁLVARO Diligência 23062909411715500000040396760 Diligência Diligência 23062914363288600000040432297 INTIMAÇÃO GILDENE Diligência 23062914363302100000040432298 Diligência Diligência 23062915014372800000040433551 INT.
KASSIO E SOLICTATAÇÃO PARTICIPAR VIDEOCONFERÊNCIA Diligência 23062915014381300000040433552 Diligência Diligência 23062915152318400000040433562 Diligência Diligência 23063011505765600000040477287 Intimação Atila Matos Diligência 23063011505776300000040477876 Diligência Diligência 23063012001682400000040478953 Intimação Leandro Messias Diligência 23063012001690900000040478956 Diligência Diligência 23063012085125100000040479568 Intimação Adonaldo Diligência 23063012085134000000040480086 Diligência Diligência 23063013320287800000040487592 Intimação Atila Matos Diligência 23063013320295600000040487595 Diligência Diligência 23070423104637400000040644881 Intimação Francisco Rodrigues Diligência 23070423104648600000040644882 Informação Informação 23070510404537300000040663844 INFORMAÇÃO A.POLICIAIS.
Informação 23070510404548400000040663847 Diligência Diligência 23070520015664500000040702009 Intimação Luiza Maria Diligência 23070520015675300000040702011 Certidão Certidão 23070608345782400000040708680 ANTECEDENTES CRIMINAIS PROC. 0800056-80.2020.8.18.0058 Certidão 23070608345789600000040709284 Informação Informação 23070612041297700000040731973 ATA DE AUDIENCIA Informação 23070612041312000000040732638 Ata da Audiência Ata da Audiência 23070709241901200000040750070 Sistema Sistema 23070710003972800000040774417 Manifestação Manifestação 23072513244553000000041493322 Sistema Sistema 23073109441355000000041740688 Informação Informação 23101109570058800000044980746 SOLICITAÇÃO DE MÍDIAS - Proc. 56-80.2020 Informação 23101109570067400000044980750 Despacho Despacho 23121922330999200000047720038 Despacho Despacho 23121922330999200000047720038 Manifestação Manifestação 24013109245504300000048986798 Sistema Sistema 24013111023121200000049015456 Denúncia - GILDENE Certidão 24051622122245800000053930914 Recebimento da denúncia - GILDENE Decisão 24051622133039200000053930915 Despacho Despacho 24051622133164200000053930913 Despacho Despacho 24051622133164200000053930913 Intimação Intimação 24052302450036900000054253336 Sistema Sistema 24052302450879000000054253337 Intimação Intimação 24052302482416800000054253338 Sistema Sistema 24052302483594800000054253339 Intimação Intimação 24052302503353100000054253340 Sistema Sistema 24052302504201300000054253341 Intimação Intimação 24052302552720500000054253348 Sistema Sistema 24052302553521600000054253349 Intimação Intimação 24052303005432900000054253350 Sistema Sistema 24052303010363100000054253351 Intimação Intimação 24052303094187200000054253352 Sistema Sistema 24052303095122500000054253353 Intimação Intimação 24052303130792900000054253354 Sistema Sistema 24052323322685300000054312143 Intimação Intimação 24052323441161700000054312158 Sistema Sistema 24052323451330700000054312160 Intimação Intimação 24052323491278400000054312166 Sistema Sistema 24052323492247700000054312167 Intimação Intimação 24052323553589700000054312176 Sistema Sistema 24052323554566800000054312177 Intimação Intimação 24052323594412500000054312434 Sistema Sistema 24052323595324000000054312435 Ofício Ofício 24052400170666100000054312446 Comprovante de envio de ofício - CGPCPI Comprovante 24052400382099900000054312463 Manifestação de Ciência - 24.05.24 Manifestação 24052412450400000000054369154 Informação Informação 24052908541870000000054514598 INFORMAÇÕES CORREGEDORIA PC Informação 24052908541878900000054514609 Petição Petição 24060715041402200000054920265 Certidão ANTECEDENTES CRIMINAIS Certidão 24061809425359900000055357713 ANTECEDENTES CRIMINAIS 0000056-80.2020 Certidão 24061809425370300000055357715 Diligência Diligência 24070410200712200000056165131 PRINTS INTIMAÇÃO GILDENE Diligência 24070410200720300000056165133 Diligência Diligência 24071112342405100000056502306 INTIMAÇÃO REGIANE Diligência 24071112342424800000056502309 Diligência Diligência 24071414272508200000056601205 Intimação Kassio Diligência 24071414272551600000056601206 Prints Kassio Informação 24071414272577200000056601208 Diligência Diligência 24071516294238700000056655088 Intimação Francisco Rodrigues Diligência 24071516301403100000056655092 Diligência Diligência 24071609234852700000056677459 Diligência Diligência 24071609564441300000056681397 PRINT INTIMAÇÃO ÁTILA Diligência 24071609564448000000056681400 Diligência Diligência 24071623541518800000056730094 Intimação Anisio Diligência 24071623541565300000056730096 Diligência Diligência 24071711050711400000056752812 PRINT INTIMAÇÃO LUIZA Diligência 24071711050747900000056752818 Diligência Diligência 24071711082581100000056753538 PRINT INTIMAÇÃO ADONALDO Diligência 24071711085648700000056753543 Intimação Intimação 24051622133164200000053930913 Diligência Diligência 24071723254907500000056791131 Intimação Leandro Diligência 24071723254947900000056791133 Prints Leandro Diligência 24071723254973600000056791638 Diligência Diligência 24071723341831700000056791645 Intimação Walter Barjud Diligência 24071723341878200000056791646 Prints Walter Diligência 24071723341908600000056791648 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071911211890800000056809609 Intimação Intimação 24071911540301100000056878245 Sistema Sistema 24071911541253100000056878248 Sistema Sistema 24072119414368700000056914617 Sistema Sistema 24072119414368700000056914617 CIENTE Manifestação 24072311494600000000057015287 Sistema Sistema 24080522285244600000057610972 Decisão Decisão 24080522520534000000057611488 Decisão Decisão 24080522520534000000057611488 Intimação Intimação 24080610563688900000057637895 Sistema Sistema 24080610564737800000057637897 Intimação Intimação 24080611164009300000057640676 Intimação Intimação 24080611164016900000057640677 Intimação Intimação 24080611164022500000057640678 Intimação Intimação 24080611164029300000057640679 Intimação Intimação 24080611164035400000057640680 Intimação Intimação 24080611164040700000057640681 Intimação Intimação 24080611164045400000057640683 Intimação Intimação 24080611164052600000057641134 Sistema Sistema 24080611170054800000057641136 Ofício Ofício 24080611573682100000057644934 Comprovante Comprovante 24080708234345700000057685161 Compvte de envio do ofício 078 Comprovante 24080708234350600000057685174 Diligência Diligência 24080711322959600000057708691 PRINT INTIMAÇÃO ADONALDO Diligência 24080711322964400000057708698 Diligência Diligência 24080711380333300000057709202 PRINT INTIMAÇÃO ADONALDO Diligência 24080711380342000000057709204 Diligência Diligência 24080711583512900000057711888 PRINT INTIMAÇÃO REGIANE Diligência 24080711583570500000057711893 Intimação Intimação 24080712470146700000057716216 Sistema Sistema 24080712471264400000057716218 Diligência Diligência 24080809504665300000057755770 PRINT INTIMAÇÃO GILDENE Diligência 24080809504669700000057755775 Manifestação de Ciência - 07.08.24 Manifestação 24080711144700000000057771192 Comprovante Comprovante 24081210033895400000057887763 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO D0 OFÍCIO 078-2024.
Comprovante 24081210033900000000057887768 Diligência Diligência 24082412103470400000058489092 Intimação Francisco Rodrigues Diligência 24082412103475600000058489093 Diligência Diligência 24090813501161500000059170822 Intimação Walter Barjud Diligência 24090813501219400000059178542 Diligência Diligência 24090814015149600000059178543 Inntimação Leandro Informação 24090814015202900000059178544 Diligência Diligência 24090814372453000000059178248 Intimação Kassio Leony Diligência 24090814372498500000059178249 Prints Kassio Leony Diligência 24090814372522000000059178250 Diligência Diligência 24090911043367400000059210786 PRINT INTIMAÇÃO LUIZA MARIA Diligência 24090911043474300000059210795 Diligência Diligência 24090911112637900000059211476 PRINT INTIMAÇÃO ÁLVARO JOSÉ Diligência 24090911112692900000059211482 Diligência Diligência 24090923164469300000059256497 Intimação Anisio Francisco Diligência 24090923164510000000059256504 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091122342812900000059367662 Sistema Sistema 24091208060629700000059396070 Sistema Sistema 24091208060629700000059396070 0000056-80.2020.8.18.0058 Manifestação 24093022263900000000060291788 Intimação Intimação 24091122342812900000059367662 Sistema Sistema 24102308525426300000061443624 Petição Petição 24110119590967600000061943781 Certidão ANTECEDENTES CRIMINAIS Certidão 25070811060955100000073450171 -PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha -
21/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:28
Determinada diligência
-
21/07/2025 15:28
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/07/2025 15:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/09/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 03:34
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADONALDO JOAQUIM em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:03
Juntada de comprovante
-
09/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:23
Juntada de comprovante
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:52
Determinada diligência
-
05/08/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MESSIAS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ÁLVARO JOSÉ DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ÁTILA MATOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MESSIAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de WALTER BARJUD em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de KASSIO LEONY SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de REGIANE DE OLIVEIRA MESSIAS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/07/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GILDENE ARAUJO LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:54
Juntada de informação
-
26/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 00:38
Juntada de comprovante
-
24/05/2024 00:17
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:57
Juntada de informação
-
31/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:24
Audiência Instrução realizada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
-
06/07/2023 12:04
Juntada de informação
-
06/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 10:40
Juntada de informação
-
04/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 08:36
Juntada de comprovante
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:16
Expedição de .
-
06/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:21
Audiência Instrução designada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
-
02/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA Processo nº 0000056-80.2020.8.18.0058 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Indiciado: GILDENE ARAUJO LOPES Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JERUMENHA, 4 de fevereiro de 2022 KATYUCYA MONTEIRO RAMOS Cedido Prefeitura - *42.***.*74-72 -
04/02/2022 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2021 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/09/2020 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/09/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2020 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/09/2020 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/09/2020 08:21
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-09-02 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
25/08/2020 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/08/2020 10:50
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 08:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-07.
-
07/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-06.
-
06/08/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-08-06
-
06/08/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-08-06
-
06/08/2020 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/08/2020 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/08/2020 08:12
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-09-02 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
06/08/2020 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:34
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/07/2020 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 08:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-08-13 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
17/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-17.
-
16/07/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-16
-
16/07/2020 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:26
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
22/06/2020 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/06/2020 22:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2020 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2020 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
18/06/2020 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/06/2020 13:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2020 12:35
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 13:13
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-03.
-
03/06/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-02.
-
02/06/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-02
-
02/06/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-02
-
02/06/2020 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/06/2020 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:21
Concedida a Liberdade provisória de GILDENE ARAUJO LOPES.
-
01/06/2020 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
01/06/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
01/06/2020 10:46
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/06/2020 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2020 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2020 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2020 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/05/2020 08:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/05/2020 09:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 09:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-56.2016.8.18.0152
6º Promotoria de Justica de Picos
Luciana Sales Martins
Advogado: Maycon Joao de Abreu Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2016 10:18
Processo nº 0000366-32.2019.8.18.0152
6ª Promotoria de Justica de Picos - Pi
Keyla da Silva Lima
Advogado: Guilherme de Oliveira Alonso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2019 09:05
Processo nº 0000796-19.2020.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Anilton Teixeira Alves
Advogado: Fabio Junior Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2020 17:54
Processo nº 0004515-15.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Geilson Almeida da Silva
Advogado: Thuanne Teles Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2016 10:09
Processo nº 0002049-09.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Thiago Araujo Almeida
Advogado: Fernando Jose de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2021 12:26