TJPI - 0801003-36.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801003-36.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Tarifa bancária.
Cobrança sob a rubrica “Pagto cobrança PSERV”.
Ausência de contrato. Ônus da prova não cumprido.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais e materiais não rediscutidos.
Súmula 35 do TJPI.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “Pagto cobrança PSERV” e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há regularidade na cobrança da tarifa bancária identificada como “Pagto cobrança PSERV”; e (ii) a ausência de impugnação à condenação por danos morais e à devolução em dobro impede a reforma da sentença nesses pontos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 35 do TJPI e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação. 4.
A instituição financeira não juntou contrato que comprove a autorização da consumidora para os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A inexistência de impugnação quanto aos danos morais e à repetição do indébito impõe a manutenção da sentença nesses pontos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação expressa pelo consumidor, sendo ônus do banco comprovar a autorização para os descontos realizados. 2.
A ausência de impugnação específica a capítulos da sentença impede a sua modificação na via recursal."
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0801003-36.2021.8.18.0036), proposta por JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (Pagto cobrança PSERV) e para condenar o requerido a Banco Bradesco: a) restituir ao requerente, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, correspondente às “Pagto cobrança PSERV”, debitadas na conta do autor.
O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte requerente, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “Pagto cobrança PSERV” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “Pagto cobrança PSERV” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “Pagto cobrança PSERV”, contudo, mantenho o restante da sentença, pois a parte requerente não se insurgiu quanto à repetição do indébito e aos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC e da Súmula 35 do TJPI, julgo, de forma monocrática o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e não-provido
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 25.0.000000351-7]
-
29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
12/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800797-78.2024.8.18.0048
Lidio Sampaio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 13:53
Processo nº 0803483-65.2022.8.18.0031
Francisco Artur e Silva Filho
Claudio Roberto Castelo Branco
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 17:30
Processo nº 0800555-23.2022.8.18.0038
Patrocinia Simoes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 13:30
Processo nº 0800555-23.2022.8.18.0038
Patrocinia Simoes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 18:03
Processo nº 0800899-93.2021.8.18.0052
Aloisio Neto da Silva
Ivo de Souza Melo
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 12:45