TJPI - 0801277-60.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:22
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801277-60.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA(ID 18088615) em face da sentença (Id 18088559) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801277-60.2022.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o d.
Juiz da Vara Única da Comarca de amarante-PI:”JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostrou-se irrisório, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação, tendo em vista que os descontos prejudicaram sua sobrevivência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, em suas contrarrazões, alega que o contrato firmado entre as partes foi devidamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Aduz que o pedido de indenização por danos morais não procede, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço, e que o advogado da parte apelante possui ações múltiplas não só contra este banco demandado, mas outros, sempre com as mesmas características, quais sejam, supostas fraudes e nulidades em contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado.
Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 18088625).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 18253188).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 323657107-5), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, e não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *91.***.*59-49 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:14
Juntada de petição
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30/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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