TJPI - 0800286-77.2023.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de Udilisses Bonifácio Monteiro Lima em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800286-77.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO, LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, brasileiro, nascido em 01.04.1983, inscrito no CPF nº *00.***.*71-94, filho de Francisco das Chagas Rego e Maria do Rosário Fátima Pinto, residente Rua José de Melo, nº 507, Centro, Luzilândia/PI – Atualmente Preso na Vereda Grande; e LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 08.06.1992, inscrito no CPF nº *47.***.*75-08, filho de Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, residente na Travessa Sete de Setembro, Exposição, São João do Piauí, dando-os como incurso nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas Interestadual) e art. 35, da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico).
Aduz a exordial acusatória que: no dia 23 de janeiro 2023, por volta das 23h45min, na BR 343, KM 305, o Denunciado ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO transportava aproximadamente 1,025 KG (um quilo e vinte e cinco ) gramas de massa bruta de COCAÍNA, do Estado de São Paulo com destino a cidade de Floriano/PI, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entregar ao Denunciado LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS que adquiriu o entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Acrescenta ainda que, no mesmo contexto fático os Denunciados ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO e LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS associaram-se para praticar o Tráfico de Drogas entre o Estado de São Paulo e o Piauí.
Detalha a denúncia que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava rondas de rotina quando abordou o ônibus de placa NDH6C88, que vinha de São Paulo com destino a Tutóia/MA, conduzido pelo Denunciado ANDERSON FRANÇA, durante a abordagem foi encontrado, no compartimento acima do para-brisa 1,025KG (um quilo e vinte e cinco) de massa bruta de COCAÍNA, ficando, ainda, constatado que o denunciado transportava a droga do Estado de São Paulo para o Piauí.
Ao encontrarem o Denunciado LUCAS RIBEIRO no veículo descrito, e durante a busca pessoal, foi encontrado um pino de COCAÍNA pesando quase 1 grama.
Os acusados foram notificados, constituíram advogados e apresentaram defesas preliminares.
A denúncia foi recebida em 08.04.2024 (ID 41665836 - Pág. 1-3), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada no dia 11.06.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas SANDRO PETRARCA DA ROCHA SOARES, LINDEMBERG DOS SANTOS DOMINGOS, FRANCISCO ROMÁRIO CUNHA SOUSA, ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO, FRANCISCO ROMÁRIO CUNHA SOUSA.
Em seguida os acusados foram interrogados.
As partes não requereram outras diligências, apenas substituíram as alegações orais por memoriais.
Em sede de memoriais, o Ministério Público ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO e LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS condenados por sentença transitada em julgado nas penas do art. 33, caput , c/c art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e absolvidos do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11343/2006), devendo, por consequência ser decretado o perdimento dos produtos e instrumentos do crime, porventura apreendidos, em favor da União (art. 91, do CP), bem como seja determinado a destruição da droga apreendida, se, porventura, ainda existente.
A defesa do acusado Anderson França Pinto do Rego, em alegações finais, alega que o acusado é motorista de ônibus e, em razão de sua profissão, frequentemente transportava encomendas entre as cidades em que trabalhava, tais encomendas, de variadas naturezas, eram entregues por diversas pessoas, sem que ele exigisse nota fiscal, agindo de forma desatenta, mas sem suspeitar que estivesse transportando algo ilícito.
Pelo serviço, cobrava valores modestos, entre R$ 50 e R$ 100.
Afirma que, no caso em questão, uma pessoa desconhecida o abordou em Barra Funda, São Paulo, e solicitou que ele transportasse uma encomenda para Floriano/PI, informando tratar-se de um aparelho celular.
O acusado aceitou o serviço, acordando o valor de R$ 50, e foi informado de que o destinatário entraria em contato para acertar os detalhes da entrega.
Posteriormente, Lucas Ribeiro dos Santos o contatou para combinar o local da entrega.
Conforme relatado tanto na fase policial quanto na instrução, o acusado não tinha conhecimento de que transportava substância ilícita, acreditando que se tratava de um celular.
A confiança era tamanha que, ao ser abordado pela polícia na estrada e conduzido à base policial, teve tempo suficiente para se desfazer do objeto, mas não o fez, pois acreditava piamente na licitude da mercadoria que transportava.
Ademais, o formato retangular da embalagem, semelhante a um celular, não gerou qualquer desconfiança.
Sustenta, ainda, que sequer conhecia o acusado Lucas, o que afasta a imputação do crime de associação para o tráfico.
Ao final, postulou pelo reconhecimento da figura do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, com a consequente absolvição do acusado de todos os delitos imputados, em especial o tráfico de drogas, pela ausência de dolo; seja reconhecida a inexistência do crime de associação criminosa, com a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de provas que demonstrem vínculo estável e permanente entre os denunciados e, subsidiariamente, em caso de condenação, que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não sejam valoradas negativamente, fixando-se a pena base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de fundamentos que justifiquem sua exasperação.
Ainda subsidiariamente, reconhecimento e aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, uma vez que o acusado preenche os requisitos legais para sua concessão, na medida em que não integra organização criminosa e contribuiu com as investigações.
A defesa de Lucas Ribeiro dos Santos alegou em seus memoriais que o conjunto probatório revela inconsistências e fragilidades que comprometem a acusação formulada contra LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, não se podendo afirmar, com a certeza necessária, a sua participação nos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
Relata que a principal prova utilizada pela acusação para vincular LUCAS ao tráfico de drogas é a declaração do corréu ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, que, ao ser abordado, teria mencionado o nome de LUCAS como destinatário da substância entorpecente.
Contudo, tal declaração, por si só, não é suficiente para embasar uma condenação, especialmente quando não corroborada por outros elementos de prova.
As testemunhas ouvidas em juízo, notadamente os policiais rodoviários federais Sandro Petrarca da Rocha Soares e Lindemberg dos Santos Domingos, relataram a dinâmica da abordagem e a apreensão da droga no ônibus conduzido por ANDERSON.
Entretanto, em nenhum momento os policiais afirmaram ter presenciado qualquer ato que vinculasse diretamente LUCAS à posse ou ao transporte do entorpecente.
A localização de LUCAS em um posto de gasolina, por si só, não configura prova de sua participação nos crimes imputados.
Aduz a defesa que a acusação de tráfico de drogas interestadual carece de provas robustas e suficientes para embasar uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, pugna pela absolvição do acusado pela ausência de provas suficientes para uma condenação.
Juntaram-se certidões de antecedentes criminais.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares e nem causas de nulidade a serem apreciadas.
Portanto, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, avanço ao mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade dos denunciados pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar o delito de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº.11.343/06).
A ação penal é parcialmente procedente.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35, DA LEI 11.343/06 Após o exame das provas coligidas, em consonância com a manifestação das partes, compreendo que não ficou comprovado o requisito da estabilidade entre os acusados, não havendo provas de que eles se associaram de forma estável e contínua para a prática do crime de tráfico, fato que, por si só, neste caso concreto, é suficiente para afastar a condenação em relação a esse crime.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Negritei.
Dito isso, quanto ao crime descrito no art. 35, os acusados merecem um juízo absolutório.
DO CRIME DE TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: A materialidade se encontra cabalmente demonstrada nos autos, através do auto de exibição e apreensão de ID 36092948 - Pág. 12, fotografias de ID 36092948 - Pág. 17-23 e Laudo Pericial de ID 40355674 - Pág. 1-4, no qual o perito constatou que a substância apreendida apresenta resultado POSITIVO para presença de cocaína.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível observar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei 11.343/06, quais sejam: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Com relação a autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias mencionadas, necessário proceder com o estudo mais detalhado das provas colhidas nos autos.
Os Policiais Rodoviários Federais ouvidos em juízo confirmaram, de forma coerente e harmônica, os depoimentos anteriormente prestados em sede policial.
Em audiência, os referidos agentes detalharam com precisão os atos que realizaram, relatando que procederam à abordagem de um ônibus que era conduzido pelo acusado Anderson Franca Pinto do Rego.
Durante a mencionada abordagem, foi localizado, no interior da cabine do motorista, um invólucro, cuja posse foi imediatamente atribuída ao referido acusado.
Indagado pelos policiais acerca da origem e destino da referida encomenda, o acusado Anderson declarou tê-la recebido na cidade de São Paulo, com a incumbência de entregá-la a uma pessoa nas proximidades de uma rotatória situada após o posto da Polícia Rodoviária Federal.
Narrou ainda aos agentes que o pacote conteria um aparelho celular.
Contudo, segundo afirmado pelos policiais em juízo, o referido invólucro apresentava características incompatíveis com as de um telefone celular, notadamente em razão de seu peso e volume.
Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à verificação do conteúdo, constatando, então, tratar-se de substância entorpecente, posteriormente identificada como cocaína.
Acrescentaram os policiais que o acusado indicou a identidade e a localização do indivíduo que seria o destinatário da substância ilícita, inclusive chegaram a ele pelo fato de que ambos (os dois acusados) mantinham conversas por telefone.
Com isso, os agentes, acompanhados do réu Anderson (detido na viatura), deslocaram-se até um posto de combustível localizado após o posto da Polícia Rodoviária Federal, à margem da BR, no sentido Floriano–Teresina, logrando êxito em localizar o segundo acusado (Lucas Ribeiro dos Santos), apontado como o recebedor da encomenda.
Ressalta que os policiais afirmaram que o acusado Anderson informou e detalhou quem seria o recebedor da droga, inclusive entrando em contato com ele, após ser detido, oportunidade em que o próprio Lucas indicou onde estava, sendo, portanto, localizado pela equipe da PRF.
Por fim, o Policial Sandro relatou que, já na delegacia, a autoridade policial competente, no caso, a Delegada de Polícia, solicitou ao acusado Anderson que desbloqueasse o aparelho celular que lhe pertencia, momento em que o referido acusado, em atitude deliberada, danificou o aparelho.
A testemunha defesa Francisco Romário declarou que o acusado Anderson era o responsável pela encomenda e que é comum eles trazerem encomendas.
Dessa forma, é fato incontroverso nos autos que a droga apreendida vinha sendo transportada do Estado de São Paulo sob a responsabilidade do acusado Anderson Franca Pinto do Rego e tinha como destinatário o segundo acusado, Sr.
Lucas Ribeiro dos Santos.
Registra-se que as afirmações dos acusados não encontram respaldo nas provas constantes dos autos.
A apreensão realizada é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o qual tipifica o transporte, a guarda e a posse de substâncias entorpecentes como conduta criminosa.
No caso em análise, foi apreendido um invólucro contendo substância entorpecente, embalada de forma bruta, o que caracteriza a tentativa de transporte da droga com a finalidade de distribuição ou comercialização, uma vez que o envolvimento de massa bruta não é condizente com o uso pessoal.
A referida embalagem sugere a intenção de ocultar e dissimular o conteúdo ilícito.
Em relação à circunstância do transporte da droga do Estado de São Paulo para o Piauí, deve-se considerar que a distância e o trajeto realizado para a transferência do entorpecente configuram uma movimentação significativa de mercadoria ilícita, caracterizando não apenas a posse, mas o tráfico interestadual de drogas, o que agrava a infração.
Diante da apreensão de substância entorpecente embalada em massa bruta, e considerando o modus operandi descrito, é inequívoco o envolvimento do acusado em atividade ilícita relacionada ao tráfico de drogas.
A prova da materialidade está plenamente demonstrada, especialmente pela natureza da substância encontrada, que foi submetida à perícia técnica, e pela forma de transporte evidenciada.
Além disso, não há elementos nos autos que sugiram que a droga apreendida tivesse destinação diversa do tráfico, tampouco qualquer justificativa plausível para a posse da substância.
Em face dessa análise, a conduta dos acusados se amolda perfeitamente à tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve ser mantida a acusação de tráfico de drogas.
Somando a essas circunstâncias, conforme se infere das certidões de antecedentes criminais, constata-se que o acusado Anderson Franca Pinto do Rego responde a outro processo penal pela prática dos crimes previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º da Lei 10.826/03 e art. 359, CP, sendo proferido contra ele sentença penal condenatória na data de 30.11.2023, ainda pendente de trânsito em julgado.
Destarte, percebe-se perfeitamente que o acusado Anderson Franca Pinto responde a outra ação penal por fato bastante semelhante, o que indica não ser a primeira vez que incide no crime de tráfico pelo transporte de substância entorpecente transpassando Estados Federativos.
No tocante ao acusado Lucas Ribeiro dos Santos, também não há dúvidas da sua coautoria no referido crime, uma vez que foi identificado com certeza pelo acusado que seria o recebedor da droga.
Ademais, não se trata apenas das declarações do acusado Anderson, mas toda as circunstâncias em que se deram sua identificação e prisão, pois constatado através das conversas telefônicas entre os dois réus; sua identificação através de foto obtido pelo acusado Anderson; o local de entrega da droga; o acusado estar esperando a “encomenda” no referido local.
Desta forma, a conduta dos réus encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já que as circunstâncias e provas produzidas apontam, sem dúvidas, que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, exclua a culpabilidade dos denunciados ou extinga a punibilidade.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, V, LEI 11.343/06 No caso em análise não há dúvidas sobre a incidência da causa de aumento denominada de tráfico interestadual, o qual ocorre quando praticado entre Estados da Federação ou entre eles e o Distrito Federal.
Através dos depoimentos colhidos na fase judicial ficou suficientemente comprovado que o acusado Anderson transportava a droga do Estado de São Paulo a ser entregue ao acusado Lucas Ribeiro dos Santos neste Estado do Piauí.
Portanto, a incidência da referida causa de aumento é medida que se impõe.
No tocante a fração de aumento, a Corte da Cidadania tem entendido que a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito.
Neste caso específico, a droga foi transportada por quatro estados da federação: São Paulo (ponto de partida), Minas Gerais, Bahia e Piauí (destino), percorrendo cerca de 2.360km.
Dessa forma, com base na jurisprudência pátria, a qual colaciono abaixo, a fração deve ser no seu máximo (dois terços), levando em conta a quantidade de Estados percorridos e a quilometragem.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART . 28 DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ .
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/5.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico da cocaína.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta para a infração do artigo 28 da Lei n. 11 .343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3 .
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art . 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes.5.
E m atenção às diretrizes do art . 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (28kg de maconha e 3,8g de cocaína), sendo um deles de natureza altamente deletéria (cocaína), para fixar a pena-base 3 anos acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.6.
No que tange à incidência do art . 40, inciso V, da Lei nº 11343/06, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito ( HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) .7.
No presente caso, tendo a Corte de origem concluído que o acusado, proveniente do Estado da Bahia, possivelmente percorreu e estaria a percorrer mais de duas unidades da federação, havendo grande distância entre os destinos, com a recepção da carga em São Paulo, cidade de intensa movimentação, o que dificulta a ação do Estado, além do fato de ter usado ônibus de transporte coletivo, expondo passageiros a risco, bem como atraso na viagem deles, tudo a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há que se falar em ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo.
Porém, 1/3 mostra-se exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/5.8 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2367054 SP 2023/0176386-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023).
Negritei.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, §4º, LEI 11.343/06: Quanto à questão da incidência do denominado tráfico privilegiado, a Corte da Cidadania no Tema Repetitivo 1139 fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”.
Em relação ao denunciado Anderson Franca Pinto do Rego, embora existam registros de que ele responde a outra ação penal, a qual versa sobre a suposta prática do crime de tráfico interestadual, e tenha sido proferida sentença penal condenatória, é importante ressaltar que tal sentença ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, uma vez que o processo se encontra em grau de recurso.
Dessa forma, observa-se que o denunciado preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que trata das condições para aplicação da causa de diminuição de pena.
A aplicação deste dispositivo, por se tratar de um direito subjetivo do acusado, torna-se medida que se impõe, considerando os elementos processuais e as circunstâncias fáticas do caso concreto.
O denunciado Lucas Ribeiro também faz jus ao benefício, uma vez que não há registros de condenações em seu desfavor.
Todavia, a fração da diminuição não deve ser a máxima, pois no caso concreto foi apreendido 997,32g (novecentos e noventa e sete gramas e trinta e dois centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, formada por 01 (uma) porção, formato retangular, envolta por fita adesiva de cor marrom, contendo uma estampa de cor preta com quatro argolas sobrepostas de cor cinza; 0,46 g (quarenta e seis centigramas), massa líquida de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) tubo plástico de cor azul, fundo cônico e tampa acoplada; 0,11 g (onze centigramas), massa líquida de substância pulviforme de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor verde.
Logo, tratando-se de quantidade razoável, em consonância com decisão de corte superior, que a redução deve ser no seu mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA .
INVIABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa . 2. É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
Dessa forma, no presente caso, a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias (1/2). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 674171 SC 2021/0186100-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021).
Ausente outras circunstâncias atenuantes e agravantes.
BENS APREENDIDOS: Conforme se infere do auto de exibição e apreensão de ID 36092948 - Pág. 12, foram apreendidos os seguintes bens: 1) R$221,00; 2) um celular, marca Iphone, danificado; 3) um celular Motorola, cor azul, IMEI: 352537703834692 e 352537703834700; 4) um veículo Celta, cor prata, RENAVAM: *02.***.*86-53, PLACA: HNU1E67, CHASSI: 9BGRX48F0BG119765, ANO FABRICAÇÃO: 2010; ANO MODELO: 2011, registrado em nome de José Torquato Filho.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do artigo 243, da Constituição Federal, o qual determina o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins".
Assim, apreendido dinheiro em espécie, objetos e automóveis no contexto do crime de tráfico de drogas e não demonstrada a origem lícita de tais bens, o perdimento em favor da União é medida que se impõe.
Ressalte-se que, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, é prática reiterada a utilização de veículos registrados em nome de terceiros, inclusive de empresas de transporte, como meio de dificultar a responsabilização patrimonial do real agente e evitar o perdimento do bem.
Trata-se de estratégia comumente adotada para burlar a persecução penal e frustrar a efetiva aplicação da sanção correspondente.
No ordenamento jurídico brasileiro, a expropriação dos bens empregados na prática de tráfico de drogas encontra amparo na responsabilização objetiva do proprietário do bem, conforme previsão do art. 243 da Constituição Federal, que determina o perdimento dos bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, sem prever qualquer exceção para a figura do terceiro de boa-fé ou disciplinar hipótese de restituição.
Tal expropriação decorre automaticamente da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, conforme já reconhecido em reiteradas decisões dos tribunais superiores.
No presente caso, restou comprovado que o acusado Lucas utilizava o veículo apreendido como instrumento direto para a consecução da atividade criminosa, deslocando-se até ponto estratégico, localizado após o posto da Polícia Rodoviária Federal, com o propósito de receber a substância entorpecente e, em seguida, transportá-la.
Tal circunstância evidencia o vínculo funcional do bem com a infração penal, sendo o perdimento, portanto, medida impositiva, à luz do art. 243 da Constituição Federal e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Diante da materialidade dos autos e da comprovação do uso do veículo como instrumento do crime, não há margem para interpretação diversa: o perdimento dos bens utilizados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes deve ser decretado como consequência necessária da condenação criminal.
Isso posto, DECRETO O PERDIMENTO DO VEÍCULO Celta, cor prata, RENAVAM: *02.***.*86-53, PLACA: HNU1E67, CHASSI: 9BGRX48F0BG119765, ANO FABRICAÇÃO: 2010; ANO MODELO: 2011, registrado em nome de José Torquato Filho, DO DINHEIRO APREENDIDO E APARELHOS CELULARES em favor da UNIÃO. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: A) ABSOLVER os acusados, em consonância com a manifestação das partes, da imputação referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do CPP; B) CONDENAR os acusados ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO e LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificados, nas penas do art. 33, caput, c/c §4º e art. 40, V, da Lei 11.346/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO 1ª Fase: Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal Brasileiro e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu ostenta uma condenação pela prática de crime de tráfico de drogas (processo nº 0800470-34.2023.8.18.0060), no entanto não houve o trânsito em julgado, fato que impede sua utilização como maus antecedentes.
Por outro lado, constata-se a existência de uma execução de pena em face do réu (processo nº 0701591-09.2024.8.18.0140), na qual consta guia de execução definitiva dando conta de que ele foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 29.04.2024, em razão de fatos praticados em novembro de 2015, o que configura maus antecedentes e deve ser valorado negativamente.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias em que se deram os fatos, são normais do tipo.
As consequências também são normais do tipo.
A vítima é a sociedade como um todo.
Por fim, não existem dados concretos para se aferir a situação econômica do réu.
Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº11.343/06, verifica-se que a natureza e a quantidade das drogas não merecem maior reprovabilidade nesta fase.
Destarte, presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual não há alteração da pena base nesta fase. 3ª Fase: Em relação às causas de aumento e de diminuição da pena, passo a analisar as circunstâncias do caso concreto.
Considerando que, conforme exposto na fundamentação, foi devidamente reconhecida a presença de uma causa de aumento relacionada ao tráfico interestadual (art. 40, V), e tendo em vista que optei pela aplicação da fração máxima, a pena base será acrescida em 2/3 (dois terços).
Em razão disso, fixo a pena do réu, neste momento, em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da imposição de 972 dias-multa.
Por outro lado, também reconheci a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico privilegiado.
Conquanto tenha sido analisada a situação concreta, ficou estabelecido que a fração de diminuição seria de 1/6 (um sexto), conforme fundamentado.
Dessa forma, após a aplicação da referida causa de diminuição, torno a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, além de 810 dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO (art. 387, §2º, CPP): O réu Anderson foi preso em flagrante no dia 23.01.2023 e teve sua liberdade restituída no dia 06.03.2023, passando no cárcere um mês e onze dias.
Todavia, considerando que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável ao réu consistente em maus antecedentes, com fulcro no art. 33, §3º, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O FECHADO.
O tempo de prisão cautelar deverá ser deduzido quando do início do cumprimento da pena.
Embora o regime inicial fixado tenha sido o fechado, a existência outra ação penal pelo crime de tráfico e organização criminosa, o que poderia, em tese, caracterizar a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não houve pedido de prisão e, na atual sistemática processual, o juiz não pode, de ofício, decretar a prisão (art. 311, CPP).
Além disso, o réu responde ao processo em liberdade.
LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS: 1ª Fase: Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal Brasileiro e art. 42, da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não ostenta outras condenações, sendo, portanto, tecnicamente primário e de bons antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias em que se deram os fatos, são normais do tipo.
As consequências também são normais do tipo.
A vítima é a sociedade como um todo.
Por fim, não existem dados concretos para se aferir a situação econômica do réu.
Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº11.343/06, verifica-se que a natureza e a quantidade das drogas não merecem maior reprovabilidade nesta fase.
Destarte, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei 11.343/06. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual não há alteração da pena base nesta fase. 3ª Fase: Em relação às causas de aumento e de diminuição da pena, passo a analisar as circunstâncias do caso concreto.
Considerando que, conforme exposto na fundamentação, foi devidamente reconhecida a presença de uma causa de aumento relacionada ao tráfico interestadual (art. 40, V), e tendo em vista que optei pela aplicação da fração máxima, a pena base será acrescida em 2/3 (dois terços).
Em razão disso, fixo a pena do réu, neste momento, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, além da imposição de 833 dias-multa.
Por outro lado, também reconheci a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico privilegiado.
Conquanto tenha sido analisada a situação concreta, ficou estabelecido que a fração de diminuição seria de 1/6 (um sexto), conforme fundamentado.
Dessa forma, após a aplicação da referida causa de diminuição, torno a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 694 dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO (art. 387, §2º, CPP): Considerando o montante da pena aplicada, bem como as demais circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do CP, FIXO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O SEMIABERTO.
Ocorre que, o réu Lucas Ribeiro foi preso em flagrante em 23.01.2023 e, posteriormente, sua prisão foi substituída por prisão domiciliar no dia 25.04.2023, não havendo, nestes autos, outras informações sobre a revogação desta condição, esse período deve ser reconhecido para fins de alteração do regime de prisão.
Todavia, ao realizar a subtração, constata-se que o tempo de prisão provisória (dois anos e três meses) não é suficiente para modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
O réu, por esta ação penal, se encontra em liberdade.
Embora o regime inicial fixado tenha sido o semiaberto, o que se mostra incompatível com a decretação da prisão, especialmente quando verificado a ausência dos requisitos do art. 312, além da inexistência de pedido nesse sentido, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES EM COMUM: Deixo de fixar valor mínimo de indenização, uma vez que não há vítima certa, não foi apurado na instrução processual valor para eventual reparação dos danos e sequer houve pedido nesse sentido, o que prejudica o contraditório e ampla defesa.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais.
Intimem-se os réus, por meio de seus patronos, caso não estejam presos por outros processos, pois, se assim estiverem, devem ser intimados pessoalmente.
Intime-se o MP, via sistema e os advogados via DJ.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, informando sobre esta sentença condenatória, tendo em vista que o réu Anderson Franca Pinto do Rego possui naquele juízo processo de execução de pena (0701591-09.2024.8.18.0140).
Após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome da ré no rol de culpados; 2) Encaminhe-se as drogas apreendidas à autoridade policial, para que proceda com a imediata incineração, observando o procedimento estabelecido pela Lei de Drogas; 3) Em relação ao dinheiro apreendido, determino seja revertido em favor do FUNAD (art. 63, §1, Lei 11.343/06); 4) Quanto aos objetos (celulares), considerando que um deles se encontra danificado, bem como lapso temporal decorrido desde a apreensão sem o devido funcionamento do outro, o que indica perda de seu funcionamento, determino à destruição de ambos; 5) Comunique-se à SENAD, via SEI, dando conta da perda, em favor da união, do veículo Celta, cor prata, RENAVAM: *02.***.*86-53, PLACA: HNU1E67, CHASSI: 9BGRX48F0BG119765, ANO FABRICAÇÃO: 2010; ANO MODELO: 2011, para que informe a este juízo sobre as medidas que serão adotadas no tocante a destinação do bem; 5) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) Expeça-se o mandado de prisão em relação ao réu Anderson Franca Pinto do Rego, uma vez que fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena e, após comprovado a sua prisão, expeça-se a guia de execução, formando-se o processo de execução de pena; 7) Intime-se o condenado Lucas Ribeiro dos Santos para que se apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, para cumprimento da reprimenda estatal; 7.2) Sobrevindo comunicação da apresentação espontânea, expeça-se a respectiva guia de execução junto ao BNMP e, na sequência, encaminhem-na, acompanhada dos documentos descritos na Resolução CNJ 113/2010, à DIS1GRATER, determinando, na ocasião, à direção do estabelecimento prisional da apresentação, acaso seja diverso, que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, localizada no município de Altos; 7.3) Acaso não haja apresentação espontânea tempestiva, expeça-se o respectivo mandado de prisão no BNMP e, após seu cumprimento, expeça-se a guia de execução e promova a transferência do apenado, tal como alinhavado no item acima; 8) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP; Por fim, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
26/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO CUNHA SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2024 18:59
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Udilisses Bonifácio Monteiro Lima em 03/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:31
Outras Decisões
-
08/04/2024 09:31
Recebida a denúncia contra ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO - CPF: *00.***.*71-94 (REU) e LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*75-08 (REU)
-
28/02/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:53
Expedição de Informações.
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Informações.
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:05
Concedida a prisão domiciliar
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:01
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:05
Juntada de informação
-
07/03/2023 08:47
Juntada de informação
-
03/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 12:53
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 08:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:28
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
25/01/2023 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2023 13:45
Juntada de informação
-
25/01/2023 13:43
Juntada de informação
-
24/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:39
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/01/2023 11:38
Juntada de informação
-
24/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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