TJPI - 0802376-64.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802376-64.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REQUERIDO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte interessada, intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência do Oficial de Justiça, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:27
Outras Decisões
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19/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:37
Desentranhado o documento
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19/06/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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