TJPI - 0755115-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755115-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOAO GERALDO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO GERALDO DE CARVALHO (Id 16977440) contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0825296-78.2023.8.18.0140 ) em que o magistrado de 1º grau concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo: Marca: Toyota, Modelo: COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT Ano/fabricação:2021/2022, Placa: RSQ3A96, Renavam: *12.***.*52-76, Chassi: 9BRB33BE4N2079851 (ID. 16977441).
A agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho (Id 17093343) determinou-se a intimação do agravante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Devidamente intimada, via SISTEMA PJe, a parte agravante manteve-se inerte, conforme se infere da certidão expedida em 27/07/2024, razão pela qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária em seu favor e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por deserção (Decisão – Id 21327631).
A agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial quanto ao recolhimento do preparo recursal, conforme certidão emitida pelo Sistema Eletrônico em 18/12/2024. É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) (Grifou-se) O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal.
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante.
ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência.
DESERÇÃO DO RECURSO.
ART. 932, III, CPC/2015.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto.
II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie.
III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (Grifou-se) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de de origem do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:38
Não conhecido o recurso de JOAO GERALDO DE CARVALHO - CPF: *70.***.*97-53 (AGRAVANTE)
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GERALDO DE CARVALHO - CPF: *70.***.*97-53 (AGRAVANTE).
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019610-27.2012.8.18.0140
Maria Isolete Pereira
Francisco Jose Pereira da Silva
Advogado: Ana Raquel Pinto Guedes Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 10:26
Processo nº 0000116-67.2019.8.18.0000
Fundacao Piaui Previdencia
Carlota Cardoso de Araujo
Advogado: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 15:20
Processo nº 0001310-70.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Leandro Oliveira Silva
Advogado: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2019 12:52
Processo nº 0001310-70.2019.8.18.0140
Gilvan Pacheco dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:50
Processo nº 0760929-77.2023.8.18.0000
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Paulo Igor Bosco Silva
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2024 11:02