TJPI - 0800464-32.2020.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COELHO SILVA - ME em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800464-32.2020.8.18.0060 PARTE AUTORA: ESTADO DO PIAUI PARTE REQUERIDA: MARIA DA GLORIA COELHO SILVA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal apresentados por MARIA DA GLÓRIA COELHO SILVA - ME, julgando extinta a execução fiscal por ausência de elementos essenciais nos títulos executivos apresentados, notadamente inexistência de especificação do fato gerador, data de ocorrência e comprovação de circulação de mercadorias, além de ausência de fundamentação legal suficiente para delimitar a exigibilidade do crédito.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum deixou de considerar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), bem como a regularidade formal do título executivo à luz do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, a insatisfação com o conteúdo decisório da sentença ou o inconformismo com a conclusão do julgado não se confundem com omissão, nem autorizam a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, a sentença enfrentou expressamente a questão da validade formal da CDA.
Constatou-se que faltam informações essenciais, como a especificação do fato gerador e a sua data, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que as CDAs tragam dados como nome do devedor, valor do débito e fundamentação genérica, não indicam com precisão a obrigação principal inadimplida, tampouco os elementos fáticos mínimos que permitam a sua aferição, como demonstrado nos documentos acostados pela embargante.
Não houve, pois, qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas, nos limites traçados pelas partes e pela lei processual, inexistindo vício que autorize a sua modificação por meio da via eleita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de mérito proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110617081992800000012265564 MARIA DA GLORIA COELHO SILVA MEE Petição 20110617082019800000012265566 CDA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20110617082032600000012265567 Certidão Certidão 20110913112075900000012289217 Despacho Despacho 21012708013475600000013414327 Intimação Intimação 21012708013475600000013414327 Citação Citação 21022512270391500000014142277 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21030413001006600000014305429 Processo 0800464-32.2020 Maria da Glória Coelho Silva - ME Diligência 21030413001020900000014305430 Petição Petição 21030415140987600000014309356 BACENJUD + HONORARIOS_RENAJUD_INFOJUD_FIRMA INDIVIDUAL_0800464-32.2020_MARIA DA GLORIA_LUZILANDIA Petição 21030415140997000000014309360 MARIA DA GLORIA COELHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030415141007500000014309363 Embargo a Ecxecução MANIFESTAÇÃO 21030911015852800000014397974 embargo a execução Petição 21030911015866200000014398190 Procuração Procuração 21030911015891000000014398211 Hipossuficiência Documentos 21030911015909600000014398231 Doc Pessoais Documentos 21030911015933600000014398638 Comp Endereço Documentos 21030911015949800000014398639 CNPJ Inativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030911015964600000014398641 DIEF 2020 - Sem movimentação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030911015981100000014398643 DIEF 2020 - Sem movimentação_2 parte DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030911020019900000014398644 DIEF 2019 - Sem movimentação _2parte DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030911020060800000014398648 DIEF 2019 - Sem movomentação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030911020081300000014398657 Contra Cheque embargante Documentos 21030911020123900000014398673 Registro de imoveis - Bem de familia Documentos 21030911020142800000014398675 Certidão Certidão 21032917024308100000014824013 Despacho Despacho 21091609090199400000018393372 Intimação Intimação 22061312060163400000026784898 Petição Petição 22061510062651900000026875019 Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal-Maria da Glória Coelho Silva ME-Ausência garantia do juízo Petição 22061510062664500000026875021 Certidão Certidão 23013009444873200000034176154 Sentença Sentença 24050417394886900000052795648 Sistema Sistema 24061012501796100000054981348 Sistema Sistema 24061012501796100000054981348 Sistema Sistema 24061012501796100000054981348 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061020545335700000055008387 contra cheque maio 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545357000000055008393 contra cheque abril 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545367200000055008394 contra cheque marco 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545376900000055008395 EXTRATO BB MARCO PROVENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545386800000055008397 EXTRATO BB ABRIL PROVENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545397100000055008399 EXTRATO BB MAIO PROVENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545406400000055008400 Atestado médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061020545417300000055008403 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061021083980600000055008418 Petição - embargos de declaração Petição 24062618152238900000055602963 MARIA DA GLORIA COELHO SILVA MEE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062618152346200000055602967 Certidão Certidão 24070213054263200000056057995 Intimação Intimação 24070213072339500000056058007 Certidão Certidão 24090512255735400000059074293 Sistema Sistema 24090512262545300000059074310 -
26/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COELHO SILVA - ME em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COELHO SILVA - ME em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COELHO SILVA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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