TJPI - 0000229-40.2011.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000229-40.2011.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FREDERICO PEREIRA SOARES REU: VALDIANE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Consta nos autos que a exequente faleceu em 10/05/2017 (id. 46197470-fl. 80 do processo em PDF).
Diante do ocorrido, realizou-se a intimação do advogado da parte autora, do espólio e dos herdeiros, através do DJe (id. 67086980-fl.82), para que manifestassem interesse na sucessão processual no prazo de 30 dias, nos termos do art. 689 do CPC, sob pena de extinção do processo.
Verifico que após o decurso do prazo não houve qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de id. 69022222-fl.83.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes.
II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019) Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo ativo, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e emolumentos e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GILBUÉS-PI, 25 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
25/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 23:25
Baixa Definitiva
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25/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:26
Juntada de comprovante
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07/10/2024 13:10
Expedição de Edital.
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13/01/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 21:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA SOARES em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA SOARES em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VALDIANE DA SILVA FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:03
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-24.
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23/11/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2020 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 08:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-10.
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09/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/09/2020 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/11/2018 14:23
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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23/11/2018 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2018 14:13
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000116-23.2010.8.18.0052
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25/02/2016 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2011 00:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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