TJPI - 0026167-30.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 12:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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05/07/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a sentença do ID. 76090086, alegando omissão quanto ao dever da autora embargada de preservar o bem sinistrado e de utilizar empresa homologada pela montadora para serviços de manutenção, bem como sustentando que o d.
Juízo não teria apreciado adequadamente as limitações técnicas do laudo pericial quanto à impossibilidade de determinação precisa da causa do incêndio (ID. 76769173).
A embargada apresentou tempestivas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos declaratórios, ao argumento de manifesta inadequação da via eleita e ausência dos vícios sanáveis pela estreita via recursal horizontal (ID. 77353608). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, destinado exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão embargada, sob pena de desnaturação do instituto.
Compulsando detidamente a peça recursal, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a modificação do decisum através de via manifestamente inadequada, porquanto as questões por ela suscitadas foram devidamente enfrentadas e apreciadas na sentença vergastada.
No que tange à alegada omissão quanto ao dever de preservação do bem pela autora e à utilização de empresa não credenciada pela montadora, cumpre observar que a sentença embargada enfrentou expressamente tais aspectos ao consignar que "não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha dado causa ao defeito que ocasionou o incêndio" e que "o fato de não ter realizado a revisão de 20.000 km na concessionária autorizada, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés, especialmente quando a perícia constatou que o incêndio decorreu de falha em componente original do veículo".
Demais disso, a perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo foi categórica ao identificar a origem do sinistro na válvula solenoide, componente original do veículo, afastando expressamente a tese defensiva de que o incêndio teria decorrido da manutenção realizada em oficina não autorizada.
Conforme registrado na sentença, o expert foi enfático ao esclarecer que "restou EVIDENCIADO no Laudo que um CURTO-CIRCUITO elétrico no componente 'válvula solenoide'" foi a causa do sinistro, ressaltando ainda que "não há nenhuma probabilidade de ter se iniciado o sinistro na área do elemento filtrante de óleo lubrificante ou Linha de Combustível, pois não foram nem chamuscados".
Relativamente às alegadas limitações técnicas do laudo pericial, observa-se que a sentença analisou minuciosamente o trabalho técnico e seus esclarecimentos complementares, conferindo-lhe a devida valoração probatória.
O perito judicial, profissional habilitado e de confiança do Juízo, foi conclusivo quanto à identificação do defeito de fabricação no componente original do veículo, não havendo margem para as dúvidas suscitadas pela embargante.
A propósito, é de se destacar que a avaliação da prova pericial insere-se no âmbito da persuasão racional do magistrado, não sendo o julgador mero homologador das conclusões periciais, mas sim responsável por sua adequada valoração no conjunto probatório.
No caso em tela, a prova técnica mostrou-se robusta e conclusiva, amparando devidamente o comando sentencial.
Verifica-se, pois, que inexistem os vícios alegados pela embargante, porquanto a decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas nos autos, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão.
O que pretende a embargante, em última análise, é a rediscussão de questões já decididas e a reforma do julgado, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho, em todos os seus termos, a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHÃES ajuizou AÇÃO SOBRE VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAULDITA ALTERA PARS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e CANADÁ VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que em 21/06/2011 adquiriu da segunda ré (Canadá Veículos Ltda) um veículo Chevrolet Classic 1.0 SL, cor preta, ano 2011/2012, chassi nº 9BGSU19F0CB1235956, no valor de R$ 32.990,00, fabricado pela primeira ré (General Motors do Brasil Ltda).
Afirma que realizou regularmente todas as revisões até 15.000 km, mas não conseguiu efetuar a revisão de 20.000 km na concessionária ré devido à falta de vagas, tendo realizado a troca de óleo, filtro de óleo e filtro de ar em estabelecimento diverso (Lubfiltros).
Relata que, no dia 15/08/2012, trafegando na Avenida José Nilo, seu veículo apresentou incêndio na parte dianteira, que foi controlado com o extintor do próprio automóvel.
Narra que, no mesmo dia, tentou levar o veículo à concessionária, que se recusou a recebê-lo sob a alegação de que a garantia de 1 ano já havia expirado (o veículo contava com 1 ano e 2 meses).
A autora informa que encaminhou o veículo ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil para perícia, a qual concluiu que não seria possível determinar a causa do incêndio, mas que a troca de óleo realizada não teria sido responsável pelo fato.
Diante desses fatos, a autora requer a concessão de liminar para determinar que as rés realizem os reparos necessários no veículo, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (inicial e documentos das págs. 02-46 do ID. 7676374).
Despacho inicial determinou apenas a citação das requeridas (pág. 48).
Citada, a Canadá Veículos Ltda. apresentou contestação (págs. 63-91), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o veículo não apresentava qualquer vício oculto enquanto era levado para revisões periódicas antes do incêndio.
Em todas as passagens pela oficina da Contestante, o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e que não pôde se manifestar sobre a situação imediatamente antes do incêndio porque a Autora não o levou para a revisão de 20.000km, o que indica uma postura negligente da autora relativamente à preservação do seu bem.
Afirma que não há comprovação da existência de algum defeito de fabricação no veículo.
As ordens de serviço (OSs) acostadas aos autos indicam que a Autora não faz nenhuma alusão a defeitos de fabricação nas passagens pela oficina da Contestante.
Alega que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva da suposta vítima (requerente), razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Defende a fixação justa, prudente e razoável do quantum indenizatório em caso de condenação, para evitar o enriquecimento sem causa.
Contesta a concessão da liminar (tutela antecipada) requerida, argumentando que os requisitos legais (prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável/difícil reparação) não estão presentes.
Afirma que a Autora não mencionou a presença desses requisitos.
Argumenta que a Autora não é hipossuficiente, pois tem advogado e apresentou prova pericial.
Alega que a Autora dispõe dos meios aptos a produzir as provas que lhe aproveitam, motivo pelo qual contesta a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais.
A inversão não é princípio absoluto e não dispensa o autor de produzir prova mínima do fato alegado.
Argumenta que a Autora pôde desincumbir-se do ônus probatório dos fatos constitutivos (art. 373, I, CPC).
Em relação ao laudo pericial, embora não aponte o vazamento do óleo como causa exclusiva, indica que tal fato foi fundamental para a ocorrência do incêndio por se tratar de material inflamável.
Ao final, pleiteia o acolhimento da preliminar levantada ou total improcedência da ação.
Em caso de condenação, faz pedido de fixação do valor da condenação em quantia razoável.
A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contestação (págs. 94-286), requerendo a denunciação à lide da ACE Seguradora S.A.
No mérito, Sustenta a inexistência de qualquer defeito de fabricação no veículo e, consequentemente, a inexistência de nexo causal entre o alegado defeito e o incidente.
Afirma que o sinistro ocorreu por culpa da Autora e/ou de terceiro.
Defende que a Autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, a existência do suposto defeito de fabricação.
Contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que, caso haja condenação (o que admite apenas por argumentação), o quantum indenizatório deve ser fixado de forma justa, prudente e razoável, em consonância com os parâmetros legais (arts. 884 e 944 do CC) e a jurisprudência do STJ contra a "indústria do dano moral", evitando o enriquecimento sem causa.
Considera o valor pleiteado excessivo.
Quanto aos danos materiais, argumenta que nenhum pedido expresso foi feito no capítulo "Do Pedido" da inicial, apenas a argumentação sobre a possibilidade de cumulação.
Alega que os pedidos devem ser interpretados restritivamente e que o juiz não pode proferir sentença diversa do pedido expresso na inicial (violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC).
Cita jurisprudência do STJ nesse sentido.
Mesmo que houvesse pedido expresso, argumenta que a Autora não informou, delimitou ou comprovou os supostos prejuízos com documentos, o que impõe a improcedência (art. 402 CC, art. 373, I CPC).
Sustenta a impossibilidade de concessão da liminar (tutela antecipada) requerida para o reparo do veículo.
Argumenta que os requisitos legais previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC (prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) não estão preenchidos.
A tutela antecipada é medida satisfativa que exige prova inequívoca e alto grau de convencimento, não podendo ser baseada em simples alegações ou suspeitas.
Aduz que o pedido se baseou em um relatório (pericial) unilateral e inconclusivo, que não observou o contraditório.
Alega que o relatório não chegou a qualquer conclusão sobre as causas do incidente e não descartou a possibilidade de a troca de óleo por oficina particular ter sido a causa.
Afirma que, em questão técnica, o respaldo científico de um perito de confiança do juízo é imprescindível, e sua ausência impede o deferimento da tutela.
Argumenta que a decisão de antecipação de tutela implica em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, §, 2° do CPC).
Caso a decisão de reparo seja cassada, os ônus e danos impostos à Agravante dificilmente serão reparados.
A tutela antecipada importa em risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois os eventuais transtornos provocados pelo trâmite judicial não justificam a concessão de liminar.
Cita o art. 84 do CDC, que exige fundamento relevante E justificado receio de ineficácia do provimento final para tutela antecipada em obrigações de fazer consumeristas, o que não foi alegado pela Autora.
Defende que a inversão do ônus da prova não é princípio absoluto e se limita a fato específico, não transferindo toda a produção da prova ao Réu.
Exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência.
Ao final, requer o deferimento do pedido de denunciação da lide, o indeferimento do pedido de liminar e a total improcedência da ação.
Em réplica (págs. 289-299), a autora refutou as alegações das rés e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Decisão interlocutória das págs. 301-303 deferiu o pedido de liminar da autora, determinando que as requeridas procedam com os reparos no veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, considerando que o veículo da autora estava com apenas 1 (um) ano e 2 (dois) meses de uso, a perícia realizada no veículo não apontou como causa do defeito a troca de óleo em local diverso da autorizada e a demandante estaria prejudicada pela falta do seu automóvel.
Informação de interposição de agravo de instrumento pela ré CANADÁ VEÍCULOS LTDA às págs. 309-326 e de descumprimento da liminar pela autora às págs. 329-334.
Sobreveio nova decisão da pág. 335 determinando o bloqueio, via BACENJUD, da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) de cada ré por descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Informação de interposição de agravo de instrumento pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA às págs. 351-405.
Ordem de bloqueio efetivada às págs. 03-10, com resultado positivo em parte, sobrevindo pedido de reconsideração formulado pela requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA às págs.14-89.
Carta precatória de intimação da liminar juntada às págs. 91-111.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 2013.0001.008062-2 concedendo a antecipação de tutela recursal e determinando a imediata suspensão da decisão agravada, à qual fora dado imediato cumprimento (pág. 133).
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (pág. 138).
Acórdão de julgamento do AI n.º 2013.0001.008062-2 às págs. 143-151, conhecendo o recurso e dando-lhe provimento para cassar em definitivo a decisão combatida e Acórdão do AI n.º 2013.0001.008020-8 às págs. 154-162 no mesmo sentido.
Audiência de instrução suspensa para deferir os pedidos de intervenção da ACE Seguradora e pleito de prova pericial (págs. 192-193), corroborado à pág. 212.
Quesitos periciais da demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA às págs. 215-220, da requerente às págs. 355-356, da demandada ACE Seguradora S.A. às págs. 365-366 e da demandada CANADÁ VEÍCULOS LTDA às págs. 369-370.
A ACE Seguradora S.A. apresentou contestação (págs. 228-351), alegando limitação de responsabilidade aos termos da apólice e requerendo a improcedência dos pedidos da Autora ou, em caso de condenação, que sua responsabilidade se limitasse ao reembolso dos valores despendidos pela Segurada nos limites da apólice.
Sustenta a inexistência de vício oculto e culpa exclusiva da consumidora, situação que excludente da responsabilidade e dever de indenizar.
Pleiteia, ao final, a total improcedência da ação.
Foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o engenheiro mecânico Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz, que apresentou laudo pericial (ID. 33463374), sobrevindo manifestações das partes aos IDs. 43410996 e seguinte, 43450268 e 43479943.
Audiência de instrução dos IDs. 63347881 e seguintes, que restou redesignada ante a solicitação dos litigantes de esclarecimentos por parte do profissional que subscreveu o laudo pericial.
Nova redesignação aos IDs. 66339886 e seguintes).
Posterior tentativa de audiência aos IDs. 68163178 e seguintes que restou suspensa para análise de deliberações dos pedidos formulados pelos requeridos.
Despacho do ID. 73795599 determinou a intimação do perito para esclarecimento complementar, sobrevindo resposta do expert ao ID. 43410996 e manifestações das partes aos IDs. 75027119 e seguintes.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da Canadá Veículos Ltda.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Canadá Veículos Ltda não merece acolhimento.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em análise, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do CDC é claro ao estabelecer que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
No caso dos autos, a demandada Canadá Veículos participou da cadeia de fornecimento como comerciante do produto, estando legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade do comerciante é solidária com o fabricante quando se trata de vício do produto.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito A controvérsia principal reside em determinar se o incêndio ocorrido no veículo da autora decorreu de vício/defeito do produto ou de culpa exclusiva da consumidora por não realizar a manutenção adequada.
Conforme os documentos dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu o veículo Chevrolet Classic 1.0 SL em 21/06/2011, que realizou as revisões programadas até 15.000 km e que não realizou a revisão de 20.000 km na concessionária autorizada, tendo feito apenas a troca de óleo, filtro de óleo e filtro de ar em estabelecimento diverso (Lubfiltros) em 07/08/2012.
Em 15/08/2012, o veículo, com aproximadamente 1 ano e 2 meses de uso, sofreu um incêndio na parte dianteira enquanto a autora trafegava pela Avenida José Nilo.
Este fato também é incontroverso.
A questão a ser respondida, portanto, é se o incêndio decorreu de falha ou vício de fabricação do veículo ou se foi ocasionado por culpa exclusiva da consumidora, por não realizar a manutenção adequada.
Para dirimir esta controvérsia, foi realizada perícia técnica por engenheiro mecânico.
O laudo pericial concluiu que o incêndio teve início na região da válvula solenoide, componente responsável pela condução de combustível do reservatório até a flauta de combustível, na parte dianteira esquerda do compartimento do motor (ID. 33463374).
O perito explicou que “a eclosão do incêndio se deu na Válvula Solenoide encarregada na partida a frio de levar o combustível do reservatório à Flauta de Injeção. ou essa válvula entupiu (devido a má qualidade do combustível) causado um curto-circuito, ou ressecou (devido a não utilização) causado um curto-circuito, ou entrou em curto-circuito por defeito, causando termo fusão, atingindo o duto de combustível ao lado, e causando o incêndio no veículo”.
Ainda segundo o expert, “o incêndio sofreu um aumento na sua intensidade, em decorrência do contato do fogo com componentes inflamáveis, como revestimentos antirruídos, diversos componentes plásticos entre outros”.
Ao final, o perito concluiu que “um dos componentes plásticos atingido pelas chamas, foi o Reservatório de Fluido de Freio, o que ocasionou a falta de freio do veículo”.
Em esclarecimentos complementares (ID. 74869474), o perito foi enfático ao afirmar que “restou EVIDENCIADO no Laudo que um CURTO-CIRCUITO elétrico no componente 'válvula solenoide' a qual se encontra localizada junto à fluidos altamente inflamáveis, ao sofrer pane (curto-circuito) ocasionou o sinistro (INCÊNDIO)”.
Ressaltou ainda que “não há nenhuma probabilidade de ter se iniciado o sinistro na área do elemento filtrante de óleo lubrificante (FILTRO de ÓLEO) ou Linha de Combustível, pois não foram nem chamuscados”.
Esclareceu também que “foi evidenciado VÍCIO no componente original que ocasionou o sinistro”.
A perícia foi conclusiva ao afastar a tese das rés de que o incêndio teria sido causado pela troca de óleo realizada fora da concessionária autorizada.
O laudo demonstrou que o filtro de óleo se encontrava na posição correta, sem anomalias e sem indícios de vazamentos ou derramamentos.
As teses de defesa das rés não se sustentam diante da prova técnica produzida nos autos.
O perito foi categórico ao concluir que o incêndio decorreu de uma falha no componente original do veículo (válvula solenoide), constituindo um vício do produto.
No que se refere à garantia, cumpre salientar que, embora as rés aleguem que o prazo de garantia contratual era de apenas 1 ano, não se pode olvidar que se tratando de relação de consumo, deve-se observar também os prazos de garantia legal previstos no CDC, que são inafastáveis por convenção entre as partes.
O artigo 26, II, do CDC estabelece o prazo de 90 dias para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.
Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
No caso em análise, trata-se claramente de vício oculto, que somente se manifestou com o incêndio ocorrido em 15/08/2012, momento a partir do qual começou a fluir o prazo decadencial para reclamação.
A presente ação foi ajuizada em prazo inferior aos 90 dias previstos no CDC, estando, portanto, dentro do prazo legal.
Além disso, o artigo 27 do CDC prevê prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que também foi respeitado no presente caso.
Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha dado causa ao defeito que ocasionou o incêndio.
O fato de não ter realizado a revisão de 20.000 km na concessionária autorizada, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés, especialmente quando a perícia constatou que o incêndio decorreu de falha em componente original do veículo.
Diante do contexto probatório, resta configurada a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora em razão do vício do produto, nos termos dos artigos, 12, 14 e 18 do CDC.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO (ART. 12 DO CDC).
ACIDENTE DE CONSUMO .
VÍCIO DE SEGURANÇA.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
INCÊNDIO EM VEÍCULO JEEP RENEGADE QUE ATINGIU OUTROS CINCO VEÍCULOS NO ESTACIONAMENTO DA GARAGEM DO PRÉDIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE.
FABRICANTE QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU QUE O FATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.
Responsabilidade Objetiva: Configurada a responsabilidade objetiva da fabricante, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o veículo Jeep Renegade adquirido pelos autores se incendiou espontaneamente, causando danos materiais e morais significativos.
Restou comprovado que o incêndio decorreu de defeito de segurança não provocado por mau uso ou ausência de sua manutenção regular. 2.
Vício Oculto: O incêndio ocorrido no veículo, sem qualquer intervenção dos autores e enquanto estava estacionado.
Defeito evidenciado no produto.
A fabricante não conseguiu elidir o nexo de causalidade, restando demonstrada a sua responsabilidade pelo evento danoso . 3.
Dano Moral: O dano moral é inegável, considerando o impacto psicológico, o pânico gerado entre os moradores do edifício e a exposição vexatória dos autores perante seus vizinhos, além do desvio produtivo decorrente da necessidade de resolver extrajudicialmente os danos causados a terceiros.
O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor mostra-se adequado e proporcional, cumprindo sua função punitivo-pedagógica. 4.
Honorários Recursais: Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte autora.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00056950820238160001 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024).
Dos danos materiais Embora a autora tenha formulado pedido de realização de reparos no veículo, considerando o tempo decorrido desde o evento danoso (aproximadamente 13 anos) e o estado atual do veículo, que segundo o laudo pericial "sofreu um sinistro (incêndio) ocasionado pelo componente 'Válvula Solenoide'" e, posteriormente, ainda "ficou armazenado em uma área que foi alagada, causando muitas avarias", entendo que a solução mais adequada é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O artigo 497 do CPC estabelece que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Por sua vez, o artigo 499 do mesmo diploma legal dispõe que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
No caso em análise, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo tempo decorrido e os danos adicionais sofridos pelo veículo (alagamento), entendo que a tutela específica (reparo do veículo) tornou-se praticamente impossível ou, no mínimo, inviável, justificando a conversão em perdas e danos.
Para fixação do valor devido a título de danos materiais, considero o valor do veículo à época do sinistro.
Segundo os autos, o veículo foi adquirido em 21/06/2011 pelo valor de R$ 32.990,00.
O incêndio ocorreu em 15/08/2012, quando o veículo contava com aproximadamente 1 ano e 2 meses de uso.
Considerando a depreciação natural do bem no período, bem como a Tabela FIPE aplicável à época, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), , correspondente ao valor aproximado do veículo na data do sinistro.
Dos danos morais No que tange aos danos morais, entendo que estão caracterizados no caso concreto.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade e tranquilidade.
A autora adquiriu um veículo novo, que com apenas 1 ano e 2 meses de uso sofreu um incêndio enquanto ela trafegava em via pública, colocando em risco sua integridade física.
Além disso, após o evento, a concessionária se recusou a receber o veículo para reparos sob a alegação de que a garantia havia expirado, embora o defeito constatado decorresse de falha em componente original.
Tal situação certamente causou à autora angústia, frustração e sensação de insegurança que extrapolam o mero dissabor, justificando a compensação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da solidariedade das rés Conforme já exposto, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Portanto, tanto a fabricante (General Motors do Brasil Ltda.) quanto a comerciante (Canadá Veículos Ltda.) são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora.
Da denunciação à lide No que concerne à denunciação à lide da ACE Seguradora S.A., verifico que está embasada em contrato de seguro firmado entre a General Motors do Brasil Ltda. e a seguradora denunciada, que prevê cobertura para responsabilidade civil produtos.
De acordo com a Súmula 537 do STJ, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
No caso em análise, a seguradora aceitou a denunciação e contestou o pedido da autora, devendo, portanto, ser condenada solidariamente com a denunciante, nos limites da apólice contratada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), a título de perdas e danos pela impossibilidade de reparo do veículo, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do sinistro (15/08/2012) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Observar-se-á quanto à seguradora ré que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice.
CONDENO as rés solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026167-30.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUSTOSA MAGALHAES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ACE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados os esclarecimentos ao laudo pericial, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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