TJPI - 0810570-31.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:23
Juntada de documento comprobatório
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810570-31.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA CLAUDIA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800766-17.2022.8.18.0052
Eunice Barbosa da Silva - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilberty da Silva Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2022 09:31
Processo nº 0000054-75.2013.8.18.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Jose Leal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2013 11:31
Processo nº 0800307-03.2023.8.18.0077
Banco Bradesco
Maria Vieira
Advogado: Jhose Cardoso de Mello Netto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 18:25
Processo nº 0800307-03.2023.8.18.0077
Maria Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 12:28
Processo nº 0002110-52.2010.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mauricio Freitas Teixeira
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2010 09:13