TJPI - 0001128-05.2005.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:38
Expedição de Informações.
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23/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001128-05.2005.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GERSON DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GERSON DOS SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, com base nos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos da antiga Lei n° 6.368/1976, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
O réu foi citado e constituiu advogado (ID. 20093255, p. 91 e 115).
A denúncia recebida na data de 31/03/2009 (ID. 20093255, p. 118).
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial.
A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Ao réu é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de tráfico de drogas, cuja pena em abstrato prevista à época dos fatos é de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
O réu é primário, não possui maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberá reprimenda dosada na pena mínima, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 31/03/2009.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou, restando materializada a prescrição no dia 30/03/2017.
Igualmente, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a associação para o tráfico atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109, II, do Código Penal, restando materializada a prescrição relativa ao referido crime no dia 30/03/2025.
Não existe, portanto, nenhuma possibilidade de que este processo obtenha qualquer resultado útil, uma vez que é certa a ocorrência de prescrição na hipótese de condenação do acusado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de GERSON DOS SANTOS SOUSA em relação aos crimes analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação.
Considerando que há um veículo apreendido vinculado ao presente feito (FIAT/UNO MILLE EX, placa AIM-0843/DF), certifique-se acerca de sua regular destinação, procedendo-se à intimação do(a) proprietário(a), se identificado(a), para que promova a retirada do bem, e, se ainda não restituídos aos seus respectivos proprietários, adotem-se as providências necessárias à sua célere alienação em leilão público cujo produto será mantido em conta judicial ou doação, se negativo o leilão por duas vezes (art. 317 do Código de Normas da CGJ).
No caso de abandono pelo proprietário, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil, do art. 2º, § 2º, do Provimento nº 60/2020 da CGJ/PI e art. 338, § 4º, II e III, do Código de Normas da CGJ/PI, desde já, declaro o perdimento do veículo mencionado, determinando que seja oficiado à CGJ do TJPI, por meio do processo SEI nº 20.0.000041875-8, para conhecimento e notificação do leiloeiro oficial acerca do bem, a fim de que adote as providências cabíveis.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:54
Outras Decisões
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27/05/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 07:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:22
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/09/2021 17:21
Mov. [102] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:32
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 10:18
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/05/2021 08:08
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
05/02/2021 09:11
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 08:59
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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11/01/2021 10:07
Mov. [96] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:32
Mov. [95] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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02/12/2020 13:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/11/2020 12:55
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2020 12:10
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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09/10/2020 11:33
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 12:47
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001128-05.2005.8.18.0034.5001
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07/07/2020 10:21
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/07/2020 15:09
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/06/2020 12:18
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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25/06/2020 12:13
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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25/06/2020 06:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 06/2020.
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24/06/2020 18:10
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/06/2020 16:33
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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24/06/2020 16:19
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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24/06/2020 09:40
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/06/2020 09:36
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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24/06/2020 08:37
Mov. [79] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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18/05/2020 06:00
Mov. [78] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 05/2020.
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14/05/2020 18:10
Mov. [77] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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13/05/2020 23:43
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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28/01/2020 12:59
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/01/2020 11:46
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:26
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/07/2019 06:03
Mov. [72] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 07/2019.
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11/07/2019 14:30
Mov. [71] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/07/2019 10:18
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/02/2018 10:13
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/02/2018 09:13
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 08:37
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/01/2018 12:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 12:10
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/12/2017 10:20
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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22/06/2017 09:06
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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22/06/2017 08:46
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/05/2017 11:16
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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08/05/2017 09:11
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/04/2017 11:02
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 10:00
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/03/2017 13:27
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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21/03/2017 13:24
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 12:59
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/02/2017 07:27
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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01/02/2017 10:51
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/05/2016 06:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 05/2016.
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24/05/2016 14:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/05/2016 09:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/05/2016 14:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/12/2015 12:03
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
31/03/2015 12:44
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/03/2015 15:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Remessa
-
02/03/2015 14:56
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/02/2015 09:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/10/2014 11:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição
-
05/08/2014 10:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Remessa
-
04/06/2014 14:19
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/05/2014 08:04
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/05/2014 08:06
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento
-
30/01/2014 08:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
-
04/12/2013 13:02
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento
-
09/09/2013 11:00
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
09/09/2013 10:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
20/02/2013 15:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
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14/02/2013 11:46
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/09/2012 10:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/09/2012 13:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - vistos em correição
-
22/09/2011 12:32
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Em tempo, torno sem efeito a movimentação anterior, pois realizada incorretamente.
-
22/09/2011 08:59
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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22/09/2011 08:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensamento do processo 0001128-05.2005.8.18.0034 ao processo 0001071-84.2005.8.18.0034
-
25/01/2010 15:59
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Expedir Carta Precatória para oitiva das testemunhas de acusação.
-
21/07/2009 09:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/05/2009 08:39
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Audiência redesignada para o dia 21 de julho de 2009, às 9:00 hs.
-
11/05/2009 08:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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31/03/2009 15:49
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26.05.09, às 9:00 hs.
-
30/03/2009 16:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/02/2007 10:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/03/2006 08:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - expedido precatória de citação do denunciado para audiencia
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14/03/2006 10:48
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - dia 02 de maio de 2006, às 09:00 horas
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20/12/2005 15:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - sem despacho
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29/11/2005 15:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/09/2005 09:33
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/09/2005 00:00
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/09/2005 12:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/09/2005 11:59
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
02/09/2005 12:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/08/2005 08:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/08/2005 00:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/08/2005 15:59
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/08/2005 11:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/08/2005 11:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/08/2005 00:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/08/2005 00:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/07/2005 13:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/06/2005 11:01
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/06/2005 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/06/2005 13:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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