TJPI - 0801535-28.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801535-28.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: FABIO RUBENS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 68689194) Alvarás devidamente expedidos. (id. 68545388) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 18:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:24
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:11
Outras Decisões
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17/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Informações.
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 05:07
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:36
Expedição de Informações.
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27/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
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15/06/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/02/2023 23:59.
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18/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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