TJPI - 0806317-36.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806317-36.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CLEMENTINO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado.
PEDRO II, 30 de julho de 2025.
DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:51
Juntada de custas
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29/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/05/2025 18:33
Juntada de Petição de decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806317-36.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO CLEMENTINO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 20662927) em face da sentença (Id 20662926) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806317-36.2022.8.18.0065), ajuizada por RAIMUNDO CLEMENTINO DA ALMEIDA, na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20219005806000081000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.” Após o juízo de admissibilidade recursal, o apelante/ BANCO BRADESCO S.A, através do seu causídico, peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 23874495).
Anexou ainda o comprovante de pagamento do acordo. (Id 24149810) A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Pedro II/ 2ª Vara), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:52
Desentranhado o documento
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13/02/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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