TJPI - 0806317-36.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 18:33
Baixa Definitiva
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31/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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31/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:43
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0806317-36.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO CLEMENTINO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 20662927) em face da sentença (Id 20662926) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806317-36.2022.8.18.0065), ajuizada por RAIMUNDO CLEMENTINO DA ALMEIDA, na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20219005806000081000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.” Após o juízo de admissibilidade recursal, o apelante/ BANCO BRADESCO S.A, através do seu causídico, peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 23874495).
Anexou ainda o comprovante de pagamento do acordo. (Id 24149810) A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Pedro II/ 2ª Vara), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:44
Homologada a Transação
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08/04/2025 11:41
Juntada de petição
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04/04/2025 09:27
Juntada de petição
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25/03/2025 16:33
Juntada de petição
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30/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:32
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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