TJPI - 0766527-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:12
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0766527-75.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0813231-56.2020.8.18.0140), ajuizada por DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS, ora agravado.
Na referida decisão (id. 21510462), o d. juízo, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela ré, com fundamento no art. 370, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 21510456), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade da produção de prova pericial contábil, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Por conseguinte, alega ausência de fundamentação da decisão agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte autora (agravante) ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
A decisão agravada, por sua vez, declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou que a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que impõe-se a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Encaminhem-se os autos ao NUGEP para acompanhamento e providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/11/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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