TJPI - 0001349-89.2016.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PASSOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001349-89.2016.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] APELANTE: PEDRO PEREIRA PASSOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MORTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DA ADVOGADA PARA INTERPOR RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando a capacidade postulatória da advogada, o que acarreta a inexistência jurídica do recurso por ausência de legitimidade.2- O pedido de liberação dos honorários advocatícios possui natureza executiva e satisfativa, devendo ser formulado perante o juízo de origem, não competindo ao Tribunal deliberar sobre a expedição de alvarás ou levantamento de valores. 3- Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA PASSOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ( Processo nº 0001349-89.2016.8.18.0102) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de urgência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 318, § único, do CPC.
A ação originária tramitou regularmente, sendo julgada procedente em primeira instância.
Contudo, sobreveio o falecimento do autor durante a fase de cumprimento da sentença, o que levou o juízo a determinar a suspensão do feito e a intimação do espólio ou herdeiros para eventual habilitação.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação ou pedido formal de habilitação, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em consonância com o art. 313, § único do mesmo diploma legal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contra a sentença, foi interposta Apelação Cível por intermédio da advogada constituída Lorena Cavalcanti Cabral, postulando, em síntese:(i) a reforma da sentença, sustentando que o prazo de 60 dias concedido pelo juízo a quo não foi suficiente para localizar e promover a habilitação dos herdeiros do falecido autor;(ii) a necessidade de conversão da extinção do feito em suspensão do processo, por mais 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 313, I e § 2º, II, do CPC/2015;(iii) o reconhecimento do direito à justiça gratuita, já anteriormente deferido.
Após interposição do recurso, a própria advogada Lorena Cavalcanti Cabral, que atuou em toda a fase de conhecimento, formulou petição de desistência do recurso de apelação e requerimento de liberação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sob alegação de cláusula contratual de natureza quota litis, bem como da natureza alimentar da verba.
Alegou, ainda, que, apesar das diligências, não obteve êxito em localizar os herdeiros do autor, pleiteando, por isso, que os valores sejam liberados diretamente em seu favor.
O pedido foi instruído com contrato de honorários advocatícios e procuração, com previsão expressa da cláusula de pagamento mediante percentual sobre o valor da condenação, e pleiteou-se a expedição de alvarás judiciais com base no art. 140 do Provimento 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e no art. 48, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É o Relatório.
DECIDO.
O caso dos autos discute-se a legitimidade e a oportunidade de reverter a extinção do processo, promovida nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de habilitação de herdeiros da parte falecida, bem como se é possível, no bojo do processo extinto, acolher o pedido da advogada constituída — Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral — de levantamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), diretamente em seu favor.
A sentença prolatada pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, reconheceu que, não obstante tenha sido oportunizada a intimação do espólio e/ou dos herdeiros do falecido Pedro Pereira Passos, não houve qualquer manifestação voltada à regular habilitação nos autos, ensejando a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de sujeito processual apto à sucessão do autor, o que motivou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ocorrendo o falecimento da parte autora, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do disposto no artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O recurso de apelação interposto pela patrona da parte falecida pleiteia, em essência, a reversão da sentença extintiva, sustentando que o prazo de 60 dias fora exíguo para localizar e habilitar os herdeiros.
Contudo, não há comprovação de medidas eficazes ou diligências concretas tomadas nesse sentido no curso da dilação temporal já concedida, o que enfraquece o argumento de que seria o tempo o único óbice ao cumprimento da ordem judicial.
Ocorre que o presente recurso foi interposto pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral, com fundamento em poderes conferidos pelo falecido autor.
No entanto, com a morte do mandante, extingue-se o mandato judicial, por expressa disposição legal.
Nesse sentido, dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II – pela morte ou interdição de uma das partes.
Assim, a partir do falecimento de Pedro Pereira Passos, a ad-ogada que o representava deixou de deter poderes válidos para atuar em seu nome, ainda que não tenha havido formal revogação.
Trata-se de causa automática de extinção da relação de mandato, produzindo efeitos imediatos no plano jurídico, inclusive no tocante à representação judicial.
Com o falecimento da parte outorgante, a procuração perde sua eficácia, cessando a capacidade postulatória do mandatário para praticar qualquer ato processual em nome do falecido.
Logo, carece a subscritora do recurso da legitimidade e da capacidade processual ne-essárias à interposição da apelação, na medida em que não foi regu-armente habilitada como representante do espólio ou dos herdeiros, nem tampouco detinha poderes pós-morte para postular em juízo.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EX-INÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECI-ENTO DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO “DE CUJUS”.
RECURSO MANEJADO PELO ADVOGADO DO AUTOR FALE-IDO.
EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE LEGITI-MIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA .
RE-URSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000177-73.2005 .8.16.0096 - Iretama - Rel.: DE-SEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J . 04.11.2021)(TJ-PR - APL: 00001777320058160096 Iretama 0000177-73.2005 .8.16.0096 (Acórdão), Rela-tor.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINIS-TRATIVA .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, POR PARTE DO 1º APELANTE.
DESER-ÇÃO.
FALECIMENTO DO 2º APELANTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CU-JUS .
RECURSO MANEJADO PELO ADVOGADO DO AUTOR FALECIDO.
EXTINÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓ-RIA.
NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RE-CURSOS . 1.
Sucessivas intimações para que o réu/1º apelante comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Inércia do recorrente.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal . 2.
Em razão da comprovação do óbito do réu/2º apelante foi determinada a intimação do procurador e habilitação dos herdeiros para regularização processual, com ad-vertência da possibilidade de extinção feito, diligência esta descumprida. 3.
Subscritor do recurso de apela-ção que não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros .
Ausência de capacidade postulatória.
Artigo 682, II, do Código Civil.
Inexistência de recurso de apelação interposto por advogado sem procuração válida nos autos.
Inteligência do artigo 104 do CPC . 4.
Não conhecimento de ambos os recursos, na forma do artigo 932, III, do CPC.(TJ-RJ - APL: 04809391620088190001 201900179652, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/06/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) Destarte, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de ausência absoluta de pressuposto processual de existência do ato re-cursal, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade e consequente não conhecimento do recurso.
Quanto ao pedido superveniente da Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral, no qual se postula a liberação de honorários advocatícios dire-amente em seu favor, entendo que tal requerimento não se insere na competência funcional deste Tribunal, porquanto reveste-se de nítido conteúdo executivo e satisfativo, sendo o juízo de primeiro grau — o juí-o natural da causa — o único competente para deliberar sobre a expe-ição de alvarás ou liberação de quantias depositadas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em razão da extinção do mandato pela morte do ou-torgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ausência de legitimidade da subs-critora.
Em consequência, considera-se igualmente ineficaz o pedido de desistência do recurso, por também ter sido formulado por parte sem poderes válidos para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Não conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA PASSOS - CPF: *86.***.*90-20 (APELANTE)
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17/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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17/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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