TJPI - 0800387-02.2020.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800387-02.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Durante a tramitação processual, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão ID 14937922.
Diante disso, restou determinada a intimação do espólio ou os sucessores da autora, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, embora efetivada a intimação dos herdeiros ou do espólio da falecida, via sistema, através do patrono até então habilitado e de edital de intimação, não houve qualquer manifestação dos sucessores. É o relato do necessário.
Decido.
No presente caso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT .
MORTE DA PARTE AUTORA/APELADA.
FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO A LIDE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante tenha sido o patrono do autor devidamente intimado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (TJ-PE - Apelação Cível: 00115524620118170480, Relator.: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20.***.***/0140-75 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 105). 3.
Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016).
Neste contexto, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte autora, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/04/2025 08:07
Juntada de petição
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24/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:38
Juntada de petição
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 07:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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18/08/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 22:38
Expedição de intimação.
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23/07/2024 22:35
Expedição de intimação.
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23/07/2024 22:35
Expedição de intimação.
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23/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2024 07:35
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
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21/01/2024 00:09
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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