TJPI - 0807376-33.2019.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807376-33.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Em manifestação de ID 73303084, a parte autora informa que não é possível realizar a quitação do ITCMD, considerando que o único imóvel inventariado não possui registro de imóvel, não sendo possível realizar sua regularização.
Requer, portanto, o regular prosseguimento do feito e a manutenção da requerente como inventariante. É o relatório.
DECIDO: Conforme se verifica dos autos, a questão levantada pela autora refere-se a regularização de bem que não está em nome do espólio.
Ocorre que não cabe ao Juízo do inventário determinar a regularização registral do bem, sendo providência que cabe à parte interessada, administrativa ou judicialmente perante a Vara de Registros Públicos, de forma que o inventariante deverá buscar as vias próprias para regularização registral da propriedade do bem objeto do presente inventário.
Aliás, reforce-se que não se pode falar em transferência futura de bem cuja regularização ainda pendente, pois conforme estabelece o art. 1.206 do Código Civil, a posse se transmite aos sucessores com os mesmos ônus, vícios e qualidades que possuía o antecessor, conforme se lê: Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Assim, não há como o Juízo sucessório, por meio de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará judicial, sanar eventuais vícios ou eliminar ônus reais que o antigo possuidor ostentava, sob pena de estar criando novo fato aquisitivo da posse, em contrariedade as formas de aquisição de posse estatuídas no art.1.205 do CC.
A jurisprudência, aliás, é pacífica no sentido da impossibilidade de transmissão da posse, conforme se ê: INVENTÁRIO.
DIREITO DE POSSE.
PARTILHA IMPOSSIBILIDADE. - a transmissão da posse é feita aos herdeiros com a abertura da sucessão, oportunidade em que dão continuidade à posse que era exercida pelo de cujus, com os mesmos caracteres, vícios e qualidades, não havendo como a posse adquirida ser partilhada como se os herdeiros tivessem o domínio do bem. - Recurso desprovido (TJMG; APCV 1674924-17.2008.8.13.0027; Betim; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 22/11/2011; DJEMG 20/01/2012) DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
DIREITO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1- a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com as mesmas características da posse exercida pelo de cujus. 2- sendo a posse questão de fato, juridicamente impossível ser objeto de partilha. 3- sentença mantida. (TJMG; APCV 1.0209.02.017445-1/0011; Curvelo; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jarbas Ladeira; Julg. 18/03/2008; DJEMG 01/04/2008) INVENTÁRIO.
DIREITO DE POSSE.
PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
A transmissão da posse é feita aos herdeiros com a abertura da sucessão, oportunidade em que dão continuidade à posse que era exercida pelo de cujus, com os mesmos caracteres, vícios e qualidades, não havendo como a posse adquirida ser partilhada como se os herdeiros tivessem o domínio do bem.
Recurso desprovido. (TJMG; AC 1.0035.02.003692-3/001; Araguari; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/10/2004; DJMG 29/10/2004) ARROLAMENTO.
DIREITO DE POSSE.
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para aquisição da posse é necessária a manutenção prolongada da relação de fato com a coisa, sendo necessário o devido processo legal para o seu reconhecimento, não sendo possível adquiri-la através de adjudicação em inventário ou arrolamento. (TJMG; AC 1.0520.03.000101-7/001; Pompéu; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 20/04/2004; DJMG 30/04/2004) Desta forma, e considerando ainda a inutilidade prática de eventual decisão que se transmite a posse, vez que sob embaraço, não podendo ser levada a registro sob pena de criação de situação mais benéfica aos sucessores do que ao sucedido, podendo inclusive ferir direitos de terceiros, INDEFIRO o pedido de continuidade do feito em relação ao imóvel inventariado.
Desta forma, determino a intimação da inventariante, via Defensor Público, para no prazo de 15 dias esclarecer as medidas a serem adotadas para regularização do bem, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de interesse de agir.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
05/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:23
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*70-44 (INTERESSADO)
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31/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Deferido o pedido de
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19/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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11/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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