TJPI - 0820323-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de documentos
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820323-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega que possui contrato de seguro com condomínio Monte Belo, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos incidentes sobre os bens abrangidos pelo instrumento contratual.
Afirma ainda que a segurada sofreu danos nos seus equipamentos em razão tensão na rede elétrica externa administrada pela ré.
Na ocorrência do sinistro, a parte autora, na qualidade de garantidora, teve que realizar o pagamento no valor de R$14.381,00 em favor da segurada.
Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos.
Contestação impugnando o pleito autoral, id 48322623.
Réplica com reafirmações iniciais, id 48758164.
Decisão de organização e saneamento do feito, id 52338339, aplicando o CDC a esta relação e impondo o ônus da prova ao réu.
As partes manifestaram-se nos autos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi devidamente intimada da decisão de saneamento.
No entanto, não requereu a produção de outras provas a fim de desincumbir do seu ônus, precluindo o seu direito de requerer dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
A decisão de saneamento do feito aplicou o CDC a esta relação, determinando a incidência da responsabilidade objetiva do réu, bem como determinou que o réu comprovasse fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e/ou causa excludente da sua responsabilidade.
Decorrido o prazo, a ré manteve-se inerte, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
A ré também não trouxe nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC.
De outro lado, conforme já exposto na decisão de saneamento, a parte autora trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial o laudo técnico acostado no id 39805438, que comprova o nexo de causalidade entre o dano material e a descarga atmosférica na rede elétrica.
A jurisprudência entende que nesses casos não há exclusão da responsabilidade da concessionária, vejamos: AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Equipamentos danificados por descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Descarga de energia elétrica (raios) configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público.
Reparação dos danos devida.
Devido o ressarcimento da seguradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10107193220188260248 SP 1010719-32.2018.8.26.0248, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Equipamentos danificados por oscilações na rede.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Queda de raios configura fortuito interno, de modo que inviabiliza a exclusão da responsabilidade da concessionária.
Reparação dos danos devida.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10859052020188260100 SP 1085905-20.2018.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) É sabido que a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
Soma-se ao disposto no art. 14, CDC, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviço pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, a descarga elétrica foi a causa dos danos nos equipamentos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré.
Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: 1.CONDENO o réu ao PAGAMENTO de R$ 14.381,00 a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso. 2.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE TAL em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 03:13
Decorrido prazo de IRAPUAN MACEDO VARAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/08/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Outras Decisões
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23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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